Decisão · STF

STF HC 230334 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2023-09-04publicado em 2023-09-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o “agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 2. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. Não se pode confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória). Doutrina. Precedente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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