Decisão · STF

STF Rcl 60717 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-08-28publicado em 2023-10-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nº 625, nº 5.625, ADPF nº 324 e ADC nº 48. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Impossibilidade. Tema nº 360 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instância. Agravo regimental não provido. 1. A alegada afronta aos paradigmas proferidos na ADI nº 625, na ADI nº 5.625, na ADPF nº 324 e na ADC nº 48 encontra óbice previsto no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, por ser incontroverso que, por ocasião do protocolo da reclamação no Supremo Tribunal Federal, já havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação trabalhista na qual se decidiu pela responsabilidade subsidiária do ente municipal. 2. Quanto à alegada violação do entendimento firmado no RE nº 611.503 (Tema nº 360 da RG), não há comprovação do esgotamento das instâncias ordinárias, requisito necessário à admissibilidade do remédio constitucional da reclamação com paradigma em precedente da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido.
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