Decisão · STF

STF SL 1594 ED-ED

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-08-28publicado em 2023-09-04
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração nos embargos de declaração na Suspensão de Liminar. Impossibilidade de levantamento do montante depositado em Juízo e manutenção dos depósitos, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em Juízo. Omissão. Não ocorrência. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão.
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