STJ HC 1081142
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. O que se verifica, no caso, é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PAULO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 809/816). No presente agravo regimental a defesa alega, em síntese (e-STJ fls. 822/823): A decisão agravada, ao deixar de conhecer do habeas corpus sob o fundamento de que se trataria de substitutivo de recurso próprio, incorre em aplicação mecânica e descontextualizada da orientação jurisprudencial desta Corte, desconsiderando que o caso concreto revela situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação do referido óbice. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se admita o habeas corpus como sucedâneo recursal, tal restrição não possui caráter absoluto, devendo ceder diante de hipóteses em que se evidencie constrangimento ilegal flagrante, sobretudo quando presentes violações diretas a garantias fundamentais, como ocorre na espécie. No caso em análise, a impetração não se limita à rediscussão de matéria probatória ou à simples irresignação com o conteúdo decisório das instâncias ordinárias, mas aponta vício estrutural na formação do juízo de responsabilização disciplinar, consistente na ausência de individualização concreta da conduta do paciente e na inexistência de suporte probatório mínimo idôneo, circunstâncias que configuram ilegalidade manifesta e passível de controle pela via do habeas corpus. Ainda que se invoque a vedação ao revolvimento fático-probatório, tal argumento não se sustenta quando o que se discute é, precisamente, a inexistência de prova válida capaz de sustentar a sanção imposta, situação que transcende a mera valoração de elementos probatórios e ingressa no campo do controle de legalidade do ato estatal. E requer (e-STJ fl. 830): a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se o não conhecimento do habeas corpus e determinando-se a submissão da matéria ao órgão colegiado; b) no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da sanção disciplinar de natureza grave, ante a ausência de individualização concreta da conduta e a inexistência de suporte probatório mínimo idôneo, com o consequente afastamento da falta grave imputada ao paciente; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a desclassificação da infração para falta de natureza média, com a adequação de seus efeitos jurídicos; É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. O que se verifica, no caso, é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.