STJ HC 1081442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS. ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte estadual expôs fundamentação idônea para o indeferimento do novo pedido de remição da pena pela realização de trabalho na enfermaria do presídio, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam que o período de labor compreendido entre os anos de 2018 e 2024 já havia sido computado para a finalidade de remição, embora em função com a nomenclatura de serviços gerais, desempenhada no mesmo local. Ressaltou-se, ainda, que não se sustenta a tese de que o paciente teria permanecido em atividade contínua, em jornada integral de 24 horas durante todo o lapso temporal apontado. 2. Para se promover a inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e averiguar a procedência das alegações defensivas acerca da existência de prova inequívoca do efetivo desempenho de função distinta daquela anteriormente abrangida pela remição já deferida, seria imprescindível o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SILVA DA ROSA SANTOS contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO SILVA DA ROSA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010108-09.2025.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução julgou prejudicado o pedido de remição da pena pela realização de trabalho intramuros formulado pelo ora paciente, por já ter sido deferido em anterior apreciação judicial (e-STJ fl. 121). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. Recurso visando à concessão de remição da pena, considerando a realização de trabalho no setor de enfermaria na Penitenciária I de Sorocaba. Agravante beneficiado com remição de pena em razão do trabalho por serviços gerais. Pretensão de nova remição pelo suposto desempenho de função de cuidador na enfermaria, relativa ao mesmo período e no mesmo estabelecimento prisional. Impossibilidade. Afastamento, no caso, de hipótese de indevido "bis in idem". Negado provimento. Na presente impetração, a defesa alega que "a decisão ora combatida incorre em equívoco material grave: o Juízo a quo confunde a remição por serviços gerais e estudo (já homologada anteriormente) com o novo pleito de remição referente ao trabalho de CUIDADOR DE PRESOS ENFERMOS, exercido na enfermaria da Penitenciária I de Sorocaba no extenso período compreendido entre agosto de 2018 e abril de 2024" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que, "se o Paciente desempenhou duas funções distintas, ainda que em períodos próximos, ambas devem ser computadas para fins de remição, sob pena de o Estado apropriar-se indevidamente da mão de obra do custodiado sem oferecer a contrapartida legal da detração penal" (e-STJ fl. 5). Sustenta que "o Juízo de origem incorreu em erro ao não observar que as certidões de fls. 640/641 possuem recorte temporal e funcional restrito, não englobando a atividade de cuidador descrita na nova documentação", sendo que "o documento de fls. 894/895 refere-se a um vínculo de trabalho interno específico, cujos dias trabalhados jamais foram submetidos ao cômputo da remição" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da negativa de análise da atividade laborativa exercida pelo paciente na enfermaria da Penitenciária I de Sorocaba, com o reconhecimento do direito à remição de pena pelo trabalho exercido como cuidador de presos enfermos, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, com a devida contagem de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, e por assim considerando que o Paciente exerceu atividade laborativa no período de agosto de 2018 a abril de 2024, totalizando aproximadamente 2.070 dias de trabalho, requer seja reconhecida a remição de cerca de 690 (seiscentos e noventa) dias de pena, ou outro montante a ser apurado de forma exata pelo Juízo da Execução Penal" (e-STJ fl. 11). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a controvérsia posta não demanda revolvimento de conjunto fático-probatório, porquanto os fatos relevantes ao deslinde da causa são incontroversos e documentalmente comprovados por registros oficiais da própria Administração Penitenciária, dotados de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos" (e-STJ fl. 193). Reitera que o recorrente, "no curso do cumprimento da reprimenda, não apenas exerceu atividade regular na unidade prisional, como também colaborou diretamente com a assistência de outros internos, valendo-se de sua habilidade profissional como enfermeiro, especialmente em período crítico de crise sanitária decorrente da COVID-19, contexto em que a demanda por cuidados de saúde se intensificou de forma expressiva", sendo que "o trabalho prestado não se limitou a atividades ordinárias, mas envolveu, inclusive, plantões noturnos e regime de 24 horas no setor de enfermaria, circunstâncias que evidenciam dedicação contínua e relevante contribuição ao próprio funcionamento da unidade prisional" (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DE TRABALHO INTRAMUROS. ANTERIOR DEFERIMENTO DE REMIÇÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO E LOCAL DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte estadual expôs fundamentação idônea para o indeferimento do novo pedido de remição da pena pela realização de trabalho na enfermaria do presídio, destacando que os documentos acostados aos autos evidenciam que o período de labor compreendido entre os anos de 2018 e 2024 já havia sido computado para a finalidade de remição, embora em função com a nomenclatura de serviços gerais, desempenhada no mesmo local. Ressaltou-se, ainda, que não se sustenta a tese de que o paciente teria permanecido em atividade contínua, em jornada integral de 24 horas durante todo o lapso temporal apontado. 2. Para se promover a inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e averiguar a procedência das alegações defensivas acerca da existência de prova inequívoca do efetivo desempenho de função distinta daquela anteriormente abrangida pela remição já deferida, seria imprescindível o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.