Decisão · STJ

STJ HC 1081696

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANPP. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Na espécie, o Ministério Público entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa (paciente responde a ação penal por violência psicológica contra a mulher e possui medida protetiva em vigor). 3. Assim, "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDES ALENCAR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 296/300). Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da não devolução de veículo alugado da empresa Localiza Rent a Car S. A., contrato celebrado em 8/12/2019, com devolução prevista para 14/12/2019. O veículo foi recuperado em 12/3/2025 no Estado do Maranhão, tendo sido constatadas adulterações no número de identificação veicular e na gravação do bloco do motor (e-STJ fls. 19/20). Na cota que acompanhou a denúncia, apresentada em 12/5/2025, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao fundamento de que o paciente responde a ação penal por violência psicológica contra a mulher e possui medida protetiva em vigor, incidindo a vedação do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 20). Em resposta à acusação, a defesa requereu a reanálise da negativa de ANPP; o juízo remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou a recusa e determinou o prosseguimento do feito. Foi designada audiência de instrução para 23/6/2026 (e-STJ fl. 19). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que o ANPP configura direito subjetivo do investigado quando presentes os requisitos do art. 28- A do CPP; que a negativa ministerial fundada exclusivamente na existência de processo em curso por violência doméstica, sem trânsito em julgado, viola a presunção de inocência e a Súmula n. 444 do STJ; e que o juízo de origem se omitiu no controle de legalidade sobre a recusa, limitando-se a prosseguir na ação penal (e-STJ fl. 19). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou que o ANPP é instrumento estruturante do modelo constitucional de processo penal e expressão do garantismo penal, incompatível com recusa imotivada (e-STJ fls. 4/5). Aduziu que a atuação do Ministério Público é marcada por discricionariedade vinculada, dependente do cumprimento dos requisitos legais, fundamentação concreta e respeito à proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fl. 5). Sustentou a inconstitucionalidade da fundamentação genérica utilizada para negar o acordo, por ausência de análise individualizada, em violação ao IX, da art. 93, Constituição Federal (e-STJ fls. 5/6). Defendeu que a decisão impugnada afronta a presunção de inocência ao utilizar ação penal em curso como critério negativo, antecipando juízo de culpabilidade (e-STJ fl. 6). Afirmou que, por coerência sistêmica, a Súmula n. 444 do STJ impede o uso de processos em curso para agravar a situação do investigado também na fase pré- processual do ANPP (e-STJ fl. 7). Asseverou a necessidade de interpretação restritiva do art. 28-A do CPP, vedando analogia e a ampliação indevida do conceito de habitualidade in malam partem delitiva com base apenas na existência de ação penal em curso (e-STJ fls. 8/9 ). Sustentou a impossibilidade de presunção de habitualidade criminosa sem reiteração concreta e elementos probatórios consistentes, apontando erro de subsunção do acórdão (e-STJ fls. 9/10). Argumentou que o Poder Judiciário deve exercer controle de legalidade sobre a recusa do ANPP, sem autocontenção indevida (e-STJ fls. 10/11). Requereu, em liminar, a suspensão imediata da ação penal n. 5298182- 93.2025.8.09.0051 e de todos os atos processuais, especialmente audiências designadas, ou, subsidiariamente, a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 13/14). No mérito, pugnou pela concessão da ordem para determinar o oferecimento do ANPP ao paciente, reconhecido o preenchimento dos requisitos legais; subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que recusou o ANPP por ausência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e utilização indevida de ação penal em curso, com determinação de nova decisão motivada, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, e o trancamento da ação penal por constrangimento ilegal (e-STJ fls. 14). Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANPP. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Na espécie, o Ministério Público entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa (paciente responde a ação penal por violência psicológica contra a mulher e possui medida protetiva em vigor). 3. Assim, "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →