STJ HC 1077439
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL). ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ATRASO ABUSIVO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ser sanada de ofício. No caso, examinadas as alegações defensivas, não foi verificado constrangimento ilegal. 2. A Lei n. 14.843/2024, por constituir lex gravior, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Ainda assim, é possível a determinação do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, mediante motivação concreta, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave (quebra do livramento condicional) e reputou insuficiente, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária, justificando a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente. 5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO MARTIN ROIZARENA JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0003644-03.2025.8.26.0154). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas, à pena total de 11 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 26/04/2031 (e-STJ fl. 106). No curso da execução, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, reconhecendo o cumprimento do requisito objetivo e a existência de bom comportamento carcerário, e determinou a requisição de vaga no regime semiaberto (e-STJ fl. 106). O Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do mérito e requerendo a cassação da progressão deferida (e-STJ fl. 106). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/107): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DIANTE DE FALTA GRAVE E HISTÓRICO CRIMINAL MACULADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado. A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo com base em atestado de bom comportamento carcerário. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de exame criminológico para aferição do mérito, requerendo a cassação da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atestado de bom comportamento carcerário é suficiente para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) estabelecer se, diante da prática de falta grave e do histórico criminal, é necessária a realização de exame criminológico para avaliar a real possibilidade de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atestado de conduta carcerária, previsto nos arts. 85 e 88 da Resolução SAP n. 144/2010, limita-se à aferição do comportamento disciplinar, não sendo suficiente para avaliação global da personalidade e do mérito do apenado. 4. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, não se restringindo à disciplina formal, mas considerando elementos da ressocialização e da aptidão para o retorno ao convívio social. 5. A prática de falta grave, consistente na quebra do livramento condicional, revela descompromisso do sentenciado com a execução da pena e recomenda maior rigor na aferição do requisito subjetivo. 6. A gravidade dos delitos praticados, o longo tempo restante de pena e o histórico de descumprimento justificam a necessidade de exame criminológico para que se verifique, de forma técnica, a real capacidade de ressocialização. 7. A Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 112, §1º, da LEP, tornando obrigatório o exame criminológico; ainda que se discuta sua irretroatividade, a medida se mostra necessária no caso concreto. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou que a exigência de exame criminológico foi fundamentada em falta grave antiga e em termos genéricos, configurando bis in idem e utilização indevida de infração pretérita como óbice permanente ao benefício; aduziu que o agravante cumpre pena desde 09/06/2016, possui atestado de bom comportamento carcerário há anos, exerce atividade laborativa intramuros, usufruiu saídas temporárias com retorno regular e superou o lapso temporal para a progressão desde 07/11/2024; sustentou que o atestado de bom comportamento é, como regra, suficiente para demonstrar o requisito subjetivo, e que o exame criminológico deve ser excepcional, com fundamentação concreta, não se admitindo gravidade abstrata do delito como justificativa autônoma; defendeu que a determinação do exame sem base individualizada viola os princípios da individualização da pena e da progressividade da execução, além de acarretar morosidade excessiva na realização da perícia (e-STJ fls. 106/107). Requereu liminar para afastar a exigência do exame criminológico e restabelecer a progressão, e, no mérito, a cassação da determinação de realização do exame, com julgamento do pedido de progressão exclusivamente à luz dos requisitos legais (e-STJ fl. 108). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu a liminar, colheu parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem e, ao examinar o mérito, assentou a impossibilidade de retroação da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus, mas concluiu que, à luz da legislação e da jurisprudência anteriores, a determinação do exame criminológico estava motivada em elementos concretos da execução (falta grave - quebra de livramento condicional) e na insuficiência, isoladamente, do atestado de conduta para aferição do requisito subjetivo, não evidenciando constrangimento ilegal, razão pela qual não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 108/116). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, pois utilizou falta grave antiga e já reabilitada como fundamento para exigir exame criminológico, configurando bis in idem e perpetuação de punição; aduz que o atestado de bom comportamento carcerário é o documento hábil para comprovar o requisito subjetivo e que sua desconsideração depende de elementos contemporâneos desabonadores, inexistentes no caso; afirma que a imposição do exame foi influenciada pela Lei n. 14.843/2024, a qual constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar condenações anteriores (e-STJ fls. 121/126). Requer o provimento do agravo para afastar a realização do exame criminológico e determinar que o benefício seja julgado com base nos requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei (e-STJ fls. 126/127). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL). ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ATRASO ABUSIVO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ser sanada de ofício. No caso, examinadas as alegações defensivas, não foi verificado constrangimento ilegal. 2. A Lei n. 14.843/2024, por constituir lex gravior, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Ainda assim, é possível a determinação do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, mediante motivação concreta, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave (quebra do livramento condicional) e reputou insuficiente, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária, justificando a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente. 5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional. 6. Agravo regimental não provido.