Decisão · STJ

STJ HC 1078801

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre os reflexos da ausência de juntada do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, análise que importaria em indevida antecipação do mérito, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYSE FRANCO DE OLIVEIRA e ELIANE FRANCO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão é equivocada, pois a Súmula n. 691 do STF não se aplica na espécie, diante de ilegalidade manifesta consistente na negativa de acesso ao RIF, documento concretamente existente e reiteradamente mencionado pela autoridade policial como suporte de diligências e medidas cautelares. Aduz que o relatório jamais foi disponibilizado ou formalmente juntado aos autos, impedindo a análise de seu conteúdo e pertinência em relação às imputações, e que, não obstante, a ação penal prossegue com exigência de resposta à acusação, o que configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, em afronta à Súmula Vinculante 14. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre os reflexos da ausência de juntada do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, análise que importaria em indevida antecipação do mérito, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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