STJ HC 1077770
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. O excesso de linguagem não se configura quando o Tribunal limita-se a fundamentar a existência de indícios de autoria e materialidade com sobriedade, sem emissão de juízo de certeza. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON DE MIRANDA NETO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 61/63). Colhe-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. Art. 121, §2º, III e IV, n/f do 14, II, ambos do CP. Narra a denúncia que os recorrentes, em 12/07/2013, livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com vontade livre e consciente de matar, ou ao menos assumindo esse risco, espancaram a vítima Paulo Henrique Rodrigues Passarini. Decisão que julgou parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal e pronunciou os recorrentes nos termos do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. No mérito. Impossível a impronúncia e a desclassificação para o crime de lesão corporal. Provas que demonstram a materialidade e indícios suficientes de autoria. Questões relacionadas ao mérito serão apresentadas em plenário e avaliadas pelos jurados. Nesta fase processual, não cabe análise aprofundada da prova, limitando-se o Magistrado, única e exclusivamente, a proclamar admissível a acusação, deixando a cargo do Tribunal Popular o exame das teses defensivas. Precedentes. A desclassificação somente seria cabível se inquestionável o suporte fático a ensejá-la. Não havendo prova incontestável de que os recorrentes não queriam o resultado morte, nem assumiram o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. Improsperável o pedido de afastamento das qualificadoras (FÁBIO). Devem ser submetidas ao Conselho de Sentença as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, CP, diante dos indícios de sua ocorrência, demonstrados através da prova produzida no curso da instrução criminal. A Magistrada de piso afastou a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal por se mostrar manifestamente improcedente, o que não ocorre com as demais, visto que, na hipótese em análise, a vítima teria sido surpreendida pelos ora recorrentes e que, após cair ao solo, as agressões continuaram. Assim, compete ao Tribunal do Júri analisar a caracterização de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O conjunto probatório é satisfatório e hábil para embasar a decisão de pronúncia, a qual não merece reparos. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia do agravante ou a nulidade do acórdão impugnado, em razão de excesso de linguagem. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 61/63). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus. Sustenta, em síntese, que a análise da insurgência não d emanda reexame fático-probatório mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos que fundamentaram a pronúncia. Alega a ausência de demonstração concreta de dolo, afirmando que a conduta não passou de um acidente decorrente de embriaguez, sem animus necandi. Argumenta, outrossim, que a decisão de pronúncia pautou-se no princípio in dubio pro societate, o qual careceria de amparo constitucional, e que haveria excesso de linguagem no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Por fim, insurge-se contra a manutenção das qualificadoras e requer o provimento do agravo para a impronúncia ou desclassificação do delito. Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita. 4. O excesso de linguagem não se configura quando o Tribunal limita-se a fundamentar a existência de indícios de autoria e materialidade com sobriedade, sem emissão de juízo de certeza. 5. Agravo regimental desprovido.