Decisão · STJ

STJ HC 1077225

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI N. 1.521/1951. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância (e-STJ fls. 101/103). A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2040074-57.2026.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951, por 5 (cinco) vezes, e à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, com fixação do regime inicial fechado, em face do concurso material. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ao se aplicar o concurso material em detrimento da continuidade delitiva, pois os delitos de usura seriam da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, impondo a aplicação do art. 71 do Código Penal e o sistema da exasperação. Argumenta que, reconhecida a continuidade delitiva e promovido o redimensionamento da pena, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento para modalidade mais branda, inclusive aberto, caso presentes os requisitos legais. Defende que, com a readequação da pena e consideradas as condições pessoais, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva com readequação da pena, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). .. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância .. . 2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.) Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminar mente o presente Habeas Corpus. Nesta oportunidade, alega a defesa que, "ainda que não tenha ocorrido o exaurimento da instância ordinária, a intervenção se justifica quando a ilegalidade é evidente e afeta diretamente a liberdade de locomoção dos agravantes" (e-STJ fl. 112). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI N. 1.521/1951. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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