Decisão · STJ

STJ HC 1074269

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NULIDADES ARGUIDAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Destaca-se que, no presente caso, conforme constam das informações das instâncias de origem, a condenação do recorrente transitou em julgado em 10/1/2011 e o acórdão de revisão criminal, apontado como ato coator, foi julgado em 2013. 4. "Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no HC n. 898.447/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS RIBEIRO DA COSTA contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido revisional. No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, destacando que teria sido sopesada condenação anterior sem trânsito em julgado e que a personalidade teria sido negativada em razão de o acusado mentir em Juízo. Apontou, também, violação à Súmula n. 443/STJ. Aduziu que a pena do crime de quadrilha teria sido fixada em dobro, contudo, tal determinação foi extinta em 2013, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o paciente. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse redimensionada a reprimenda com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus não foi conhecido. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que seria evidente a ilegalidade no presente caso, razão pela qual "é cabível o HC como última medida, pois o acórdão atacado é resultante da improcedência de revisão criminal" (e-STJ fl. 116). Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NULIDADES ARGUIDAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Destaca-se que, no presente caso, conforme constam das informações das instâncias de origem, a condenação do recorrente transitou em julgado em 10/1/2011 e o acórdão de revisão criminal, apontado como ato coator, foi julgado em 2013. 4. "Não se admite o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no HC n. 898.447/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
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