Decisão · STJ

STJ HC 1066417

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DONISETE APARECIDO ARAUJO DE SOUZA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.209/1.213, na qual deneguei o pedido de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III, e no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 37/50). Nesta Corte Superior, a defesa busca a desclassificação da conduta atribuída ao agravante ou a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando-se a submissão do réu a novo julgamento. O pedido foi denegado. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que, ao contrário do que decidido, no caso dos autos "a controvérsia não exige revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a adequação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que se mostra admissível na via estreita do habeas corpus" (e-STJ fl. 1.219). Alega que "a mera conjugação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade não autoriza, por si só, a imputação de dolo eventual, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias análoga sob o prisma jurídico" (e-STJ fl. 1.223). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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