STJ HC 1078991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP (60%). LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 83, V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos da execução, a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado e tráfico de drogas), impondo-se a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP para a progressão de regime. 3. O art. 83, V, do Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, sendo inviável a concessão da benesse na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA VIRTUOSO MAFRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 8000764-32.2025.8.24.0064/SC. Extrai-se dos autos que, na Execução Penal n. 0700100-54.2013.8.24.0020, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedido defensivo de aplicação retroativa do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (Lei n. 13.964/2019) e o ajuste da fração do livramento condicional nos termos do art. 83, V, do Código Penal, ao fundamento de que o apenado é reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, por condenações pelos delitos de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (e-STJ fls. 22/23). A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que não se configuraria reincidência específica e que seria cabível a retroatividade do patamar de 40% para progressão de regime no latrocínio tentado, bem como o ajuste da fração do livramento condicional. O Tribunal de Justiça, por sua 1ª Câmara Criminal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. ARTIGO 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 112, V, DA LEP E INCIDÊNCIA DO ARTIGO 112, VII (60%). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NEGATIVO (AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) NÃO ATENDIDO. BENEFÍCIO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reconhecida a reincidência específica em delito hediondo ou equiparado, afasta-se a aplicação do art. 112, V, da LEP, impondo-se o percentual do art. 112, VII (60%), para a progressão de regime. 2. O art. 83, V, do CP exige, cumulativamente, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena e a inexistência de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados - ausente este último requisito, não há falar em livramento condicional. 3. No caso, as condenações por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e por latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP) caracterizam a natureza hedionda ou equiparada, evidenciando a reincidência específica." No presente writ, a defesa alegou que o paciente não é reincidente específico, porquanto os crimes de latrocínio tentado e tráfico de drogas não possuem a mesma natureza específica. Sustentou que, à época do latrocínio tentado (2011), não havia condenação por crime hediondo, devendo incidir o art. 112, V, da LEP (fração de 40%) para a progressão de regime nessa condenação. Aduziu, ainda, que o art. 83, V, do Código Penal somente veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes da mesma natureza, o que entende não ocorrer no caso, razão pela qual a fração para concessão do livramento condicional nas condenações por tráfico de drogas e latrocínio tentado deve ser de 2/3. Pleiteou, assim, a concessão de liminar para ajustar a fração do livramento condicional para 2/3 nas condenações pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 157, § 3º, II, do Código Penal, e para aplicar a fração de 40% ao delito de latrocínio tentado para fins de progressão de regime, com a confirmação do provimento quando do julgamento do mérito. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, além de reafirmar a higidez das conclusões das instâncias ordinárias quanto à incidência do art. 112, VII, da LEP (60%) e à inviabilidade do livramento condicional em razão da reincidência específica. Interposto o presente agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o habeas corpus substitutivo, destacando julgados que, em hipóteses de ilegalidade evidente e sem necessidade de reexame probatório, admitiriam o uso do writ. Aduz que há flagrante ilegalidade na decisão agravada, porque o agravante não é reincidente específico, uma vez que tráfico de drogas e latrocínio não teriam a mesma natureza e, à época do latrocínio, não havia condenação anterior por crime hediondo; com isso, afirma ser aplicável retroativamente o patamar de 40% do art. 112, V, da LEP ao latrocínio tentado. Sustenta, ademais, que o art. 83, V, do Código Penal impede o livramento condicional apenas ao reincidente específico em crimes da mesma natureza, o que não seria o caso, razão pela qual requer o ajuste da fração para 2/3 nas condenações por tráfico e latrocínio tentado. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, inclusive de ofício, para aplicar a fração de 40% ao delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal) e ajustar a fração do livramento condicional para 2/3 nas condenações pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 157, § 3º, II, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP (60%). LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL AO REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 83, V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos da execução, a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado e tráfico de drogas), impondo-se a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP para a progressão de regime. 3. O art. 83, V, do Código Penal veda o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, sendo inviável a concessão da benesse na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.