Decisão · STJ

STJ HC 1080223

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Paciente condenado a 24 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de subtração de pertences da vítima, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e subsequente constrangimento para fornecimento de senhas bancárias com restrição da liberdade. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual indeferiu liminarmente a revisão criminal por inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade e por utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória para a condenação, reconhecimento de crime único, revisão da dosimetria da pena (pena-base, fração de reincidência, causa de aumento do emprego de arma de fogo) e fixação de regime inicial menos gravoso. A decisão agravada negou a ordem, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade, e o agravante limitou-se a reiterar as alegações originárias, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive de forma concomitante com a via recursal cabível; e (ii) saber se o indeferimento liminar da revisão criminal, manejada para rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo conjunto fático-probatório, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou entendimento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional e de violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. O habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial ou enquanto ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível não pode ser conhecido, por subversão do sistema recursal. 5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade que importem lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o pedido revisional limitou-se a rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo acervo probatório, sem demonstração de prova nova ou de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se caracterizando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco impetrado concomitantemente com a via recursal cabível. 2. A revisão criminal não pode ser manejada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sendo incabível a concessão de habeas corpus, ainda de ofício, quando ausente flagrante ilegalidade nas decisões que indeferem liminarmente o pedido revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2119857-35.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 24 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, subtraiu pertences da vítima, Adriana Oliveira dos Santos, e constrangeu-a a fornecer senhas bancárias para a realização de transações financeiras, mediante restrição de sua liberdade (e-STJ fls. 27/28 e 41/42). O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal em decisão monocrática assim ementada (e-STJ fl. 20): REVISÃO CRIMINAL. Pedido visando a rescisão de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e extorsão qualificada. Indeferimento liminar. Inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade. Utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. Inteligência do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A nulidade do processo desde a fase policial, ante a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico, o qual teria ocorrido por mera confirmação de fotos apresentadas pela autoridade policial, sem prévia descrição das características físicas do suspeito (e-STJ fls. 5/9). b) A absolvição do paciente por insuficiência probatória, argumentando que não houve prisão em flagrante, os objetos subtraídos não foram recuperados e as tatuagens descritas pela vítima não condizem com as ostentadas pelo réu (e-STJ fls. 9/11). c) Subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, mediante a absorção do crime de roubo pelo de extorsão com restrição da liberdade, alegando a ocorrência de progressão criminosa dentro de um mesmo contexto fático (e-STJ fls. 11/14). d) A redução da pena-base ao mínimo legal em ambos os delitos, sustentando que a exasperação fundamentada em "reiteração criminal" carece de motivação idônea (e-STJ fls. 14/15). e) A aplicação da fração mínima de 1/6 para o aumento decorrente da agravante da reincidência (e-STJ fls. 15/16). f) O afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato para a comprovação de seu potencial ofensivo (e-STJ fls. 16/18). g) A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, requer: a) A declaração de nulidade do feito a partir do reconhecimento fotográfico (e-STJ fl. 19). b) A absolvição do paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 19). c) O reconhecimento do crime único (e-STJ fl. 19). d) A reforma da dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo, reduzir a fração da reincidência e afastar a majorante da arma de fogo (e-STJ fl. 19). e) O estabelecimento do regime semiaberto (e-STJ fl. 19). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Paciente condenado a 24 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de subtração de pertences da vítima, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e subsequente constrangimento para fornecimento de senhas bancárias com restrição da liberdade. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual indeferiu liminarmente a revisão criminal por inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade e por utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória para a condenação, reconhecimento de crime único, revisão da dosimetria da pena (pena-base, fração de reincidência, causa de aumento do emprego de arma de fogo) e fixação de regime inicial menos gravoso. A decisão agravada negou a ordem, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade, e o agravante limitou-se a reiterar as alegações originárias, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive de forma concomitante com a via recursal cabível; e (ii) saber se o indeferimento liminar da revisão criminal, manejada para rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo conjunto fático-probatório, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou entendimento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional e de violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. O habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial ou enquanto ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível não pode ser conhecido, por subversão do sistema recursal. 5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade que importem lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o pedido revisional limitou-se a rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo acervo probatório, sem demonstração de prova nova ou de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se caracterizando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco impetrado concomitantemente com a via recursal cabível. 2. A revisão criminal não pode ser manejada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sendo incabível a concessão de habeas corpus, ainda de ofício, quando ausente flagrante ilegalidade nas decisões que indeferem liminarmente o pedido revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único.
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