STJ HC 1081080
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CURTY CAETANO contra a decisão de e-STJ fls. 70/72, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à exasperação da pena-base. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, à pena de 3 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (e-STJ fls. 29/44). O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa em decisão assim ementada (e-STJ fl. 46): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - AUSENCIA DE JUSTA CAUSA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE PROBATORIA - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE QUANTO À MULTA. 1. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, recebida a denúncia e prolatada a sentença condenatória, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de justa causa. 2. Comprovado que os acusados ofereceram vantagem indevida em troca de apoio político e Inexistindo causas legais excludentes de tipicidade, não há que se falar em absolvição. 3. Presente circunstância judicial desfavorável, avaliada mediante fundamentação idônea e concreta, acertada a fixação das penas-base acima do mínimo legal. 4. A multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada. No writ, a defesa alegou que a agravante sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Assim, requereu o decote da pena-base, fixando-a no mínimo legal e, em consequência, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva (e-STJ fl. 16). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.