Decisão · STJ

STJ HC 1080283

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. NÃO LOCALIZAÇÃO DESDE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), sendo incabível o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentos concretos, ressaltando a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com 33 alvos investigados, sendo o agravante apontado como ocupante de posição de liderança. 3. O risco atual à aplicação da lei penal está demonstrado pela não localização do agravante desde a deflagração da operação policial, somado à inequívoca ciência da ação penal, eis que constituiu advogado para defendê-lo, circunstâncias que atualizam a contemporaneidade da medida. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, ante a estrutura organizada do grupo, a posição de liderança do agravante e a ausência de efetividade de medidas menos gravosas do que a prisão, dada a sua não localização . 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ANDRÉ HACK contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5049922-55.2026.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente no contexto da "Operação Espectro", instaurada para apurar suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 16/01/2026, o Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia converteu a prisão temporária em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que converteu prisão temporária em prisão preventiva no bojo de inquérito instaurado para apuração de organização voltada ao tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão, inexistência de risco à instrução criminal, presunção ilegal de reiteração delitiva e afronta aos princípios da não culpabilidade, da excepcionalidade e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada; (ii) há elementos concretos e atuais que justifiquem a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal; (iii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a posição de liderança atribuída ao paciente em estrutura organizada voltada à mercância de entorpecentes. 4. A segregação cautelar justifica-se pela necessidade de preservação da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pela atuação estável e estruturada do paciente em suposta associação voltada ao tráfico de entorpecentes. Sua condição de foragido reforça o risco à aplicação da lei penal, evidenciando a intenção de se furtar à jurisdição estatal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, bem como de sua condição de foragido, considerando que os mandados de prisão temporária e, posteriormente, preventiva, permanecem sem cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão que converte prisão temporária em preventiva está fundamentada de forma concreta quando expõe a gravidade real dos delitos, a posição de liderança do investigado e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, por evidenciar intenção de se furtar à persecução penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando demonstrada a insuficiência para impedir a continuidade das práticas delitivas e a preservação da ordem pública." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 268/269). O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 270/279). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade não enfrentada, consistente na inexistência de prisão, citação, intimação ou ciência pessoal do agravante acerca de qualquer ordem judicial, não sendo possível presumir fuga pela mera não localização. Aduz inovação de fundamentos na decisão agravada, ao extrair da constituição de advogado particular a ciência da ação penal, argumento que não integrava a decisão de primeira instância e que, de todo modo, seria juridicamente insustentável, pois a outorga de mandato não se confunde com intimação pessoal nem supre citação quando ausentes poderes específicos. Sustenta, ademais, equívoco na caracterização da condição de foragido, afirmando que tal status exige ciência da ordem judicial e ato deliberado de esquiva, inexistentes nos autos, sendo insuficiente a não localização para justificar o encarceramento provisório. Defende violação ao requisito da contemporaneidade e ausência de fundamentos autônomos, porquanto os fatos são pretéritos, a denúncia já foi oferecida e não haveria risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Reitera o pedido de expedição de alvará de soltura ou de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. NÃO LOCALIZAÇÃO DESDE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), sendo incabível o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentos concretos, ressaltando a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com 33 alvos investigados, sendo o agravante apontado como ocupante de posição de liderança. 3. O risco atual à aplicação da lei penal está demonstrado pela não localização do agravante desde a deflagração da operação policial, somado à inequívoca ciência da ação penal, eis que constituiu advogado para defendê-lo, circunstâncias que atualizam a contemporaneidade da medida. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, ante a estrutura organizada do grupo, a posição de liderança do agravante e a ausência de efetividade de medidas menos gravosas do que a prisão, dada a sua não localização . 5. Agravo regimental não provido.
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