STJ HC 1074896
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. 2. A imposição do exame criminológico como requisito obrigatório para a concessão do benefício executório constitui alteração legislativa mais gravosa, por tornar mais rigorosa a obtenção de regime prisional menos severo, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus. 3. Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no art. 2º do Código Penal, a nova disciplina legal não pode incidir sobre condenações decorrentes de fatos praticados antes de sua vigência. 4. Antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime somente poderia ser determinada mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com fundamento exclusivo na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal que justificassem a medida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido ao paciente JUNIOR DE QUADROS DA SILVA a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC concedeu a progressão de regime ao sentenciado após reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, dispensando o exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e determinou a realização do referido exame antes da análise do benefício. Impetrado habeas corpus, sustentou-se que a exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui norma penal material mais gravosa (novatio legis in pejus), insuscetível de aplicação retroativa. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do writ, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução. No presente agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza eminentemente procedimental, porquanto se destina apenas a regular a forma de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime. Argumenta, nesse sentido, que se trata de norma de aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em violação à garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Defende, ainda, que o exame criminológico constitui instrumento técnico apto a subsidiar o juízo da execução na avaliação da aptidão do condenado para a fruição de regime prisional mais brando, reforçando os princípios da individualização da pena e da segurança pública. Acrescenta que a aplicação imediata da nova disciplina legal não implica restrição indevida a direitos do apenado, tampouco configura criação de novo requisito material para a progressão de regime. Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando-se a realização de exame criminológico previamente à deliberação acerca da progressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA MAIS GRAVOSA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DETERMINAÇÃO DO EXAME. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. 2. A imposição do exame criminológico como requisito obrigatório para a concessão do benefício executório constitui alteração legislativa mais gravosa, por tornar mais rigorosa a obtenção de regime prisional menos severo, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus. 3. Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no art. 2º do Código Penal, a nova disciplina legal não pode incidir sobre condenações decorrentes de fatos praticados antes de sua vigência. 4. Antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime somente poderia ser determinada mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com fundamento exclusivo na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal que justificassem a medida. 6. Agravo regimental não provido.