STJ HC 1081598
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO E SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante e os corréus "estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública". Pontuou o juiz que, "dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso. 3. As instâncias de origem expressamente reconheceram a identidade fática e processual existente entre o ora agravante e o corréu, circunstância que justificou, de forma legítima e plenamente compatível com a jurisprudência desta Corte, a análise conjunta dos pedidos de liberdade provisória. Os fundamentos cautelares são comuns e suficientes a ambos porque os fatos imputados são compartilhados na denúncia (associação criminosa estável, com divisão de tarefas, invasão de dispositivos institucionais da Polícia Civil, falsidade ideológica e corrupção de menor), sem que isso implique motivação coletivizada ou genérica. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que nos crimes de autoria coletiva não se exige individualização meticulosa e pormenorizada da conduta de cada corréu para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando a demonstração de que o agente concorreu de qualquer modo para a empreitada delitiva e que os fundamentos cautelares são aptos a justificar a medida em face de todos (precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 8. Não identifico o alegado excesso de prazo da medida cautelar, pois o colegiado a quo consignou que "não se verifica qualquer expediente protelatório ou atraso injustificado na condução do processo, que segue regular andamento, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2026". Ou seja, a instrução criminal já foi iniciada, a audiência de continuação foi designada para o dia 8/4/2026 e não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (agosto/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, falsa identidade e corrupção de menores. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2400933-97.2025.8.26.0000). O ora agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos seguintes crimes: art. 288, parágrafo único; art. 154-A, § 3º, c/c o art. 29; art. 299, caput, c/c o art. 29; art. 307, caput, por quatro vezes, na forma dos arts. 71 e 29, todos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por três vezes, na forma do art. 71, caput, ambos na forma do art. 69 do CP (associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, falsa identidade e corrupção de menores). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 31/44). Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Fábio Presoti Passos em favor de João Gabriel da Silva Maximiano, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, nos autos da ação penal n.º 1504418-17.2025.8.26.0361. O paciente foi preso pela suposta prática de invasão de dispositivo informático. II. Questão em Discussão: Determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta e individualizada para a medida extrema. Determinar se há excesso de prazo na formação da culpa ou possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, na necessidade de garantia da ordem pública e na preservação da instrução processual, em razão da elevada periculosidade atribuída ao paciente e do risco concreto de reiteração criminosa. A apreciação conjunta dos pedidos de liberdade provisória decorreu da identidade fática e processual existente entre o paciente e seu comparsa, sendo comuns os fundamentos que justificam a custódia cautelar. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, considerando o regular andamento do feito, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando a audiência de instrução e julgamento designada. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária e proporcional, pautada em fundamentos concretos e em consonância com os arts. 312, 313 e 315 do CPP. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. STF, HC/MC - 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2019. STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024. No STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pontuando, em síntese, tratar-se de "uma motivação coletivizada ao justificar a manutenção da prisão com base na "identidade fática e processual" entre João Gabriel e o corréu, tratando como "comuns" os fundamentos cautelares de ambos" (e-STJ fl. 6). Destacou que "a decisão não detalha, em relação a cada núcleo imputado, qual é o suporte probatório específico que liga João Gabriel à execução direta dos fatos" (e-STJ fl. 9). Acrescentou ser desnecessária e desproporcional a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, sendo sua rejeição deficientemente fundamentada. Pontuou a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, já que a "própria autoridade policial responsável pela investigação consignou, de forma expressa, que o Paciente João Gabriel cooperou com as diligências, agiu com transparência, forneceu voluntariamente a senha de seu aparelho celular e não representa risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 15/16). Aduziu que a prisão configura verdadeira antecipação de pena. Argumentou estar configurado constrangimento ilegal pela prisão baseada na gravidade abstrata do delitivo e deficientemente fundamentada. Requereu a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.959/1.969). No presente agravo, destaca a defesa que a "decisão agravada, contudo, limitou-se a reafirmar a validade do decreto prisional e a acolher a moldura argumentativa das instâncias ordinárias, sem responder criticamente ao argumento central da defesa: a contradição entre afirmar individualização e, ao mesmo tempo, legitimar a manutenção da prisão com base em fundamentação comum entre corréus" (e-STJ fl. 1.977). No mais, reitera as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO E SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante e os corréus "estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública". Pontuou o juiz que, "dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso. 3. As instâncias de origem expressamente reconheceram a identidade fática e processual existente entre o ora agravante e o corréu, circunstância que justificou, de forma legítima e plenamente compatível com a jurisprudência desta Corte, a análise conjunta dos pedidos de liberdade provisória. Os fundamentos cautelares são comuns e suficientes a ambos porque os fatos imputados são compartilhados na denúncia (associação criminosa estável, com divisão de tarefas, invasão de dispositivos institucionais da Polícia Civil, falsidade ideológica e corrupção de menor), sem que isso implique motivação coletivizada ou genérica. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que nos crimes de autoria coletiva não se exige individualização meticulosa e pormenorizada da conduta de cada corréu para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando a demonstração de que o agente concorreu de qualquer modo para a empreitada delitiva e que os fundamentos cautelares são aptos a justificar a medida em face de todos (precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 8. Não identifico o alegado excesso de prazo da medida cautelar, pois o colegiado a quo consignou que "não se verifica qualquer expediente protelatório ou atraso injustificado na condução do processo, que segue regular andamento, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2026". Ou seja, a instrução criminal já foi iniciada, a audiência de continuação foi designada para o dia 8/4/2026 e não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (agosto/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, falsa identidade e corrupção de menores. 9. Agravo regimental desprovido.