Decisão · STJ

STJ RHC 233751

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, demonstrando materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva à luz de registros policiais recentes e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da não localização inicial da agravante no distrito da culpa. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi constatada, porque o acórdão enfrentou a legalidade da custódia com fundamentos objetivos e suficientes, afastando as teses defensivas com amparo em elementos concretos do caso. 4. A pretensão de afastar a conclusão de evasão do distrito da culpa, com base em fatos supostamente apurados na instrução, não pode ser conhecida por configurar indevida supressão de instância e, de todo modo, demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 5. O exame do princípio da homogeneidade, por envolver prognóstico sobre eventual pena e regime, é inviável na via estreita, não servindo para infirmar a necessidade da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA MATOS FREIRE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0704914-89.2026.8.07.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, encontrando-se presa preventivamente desde 14/10/2025, por fatos ocorridos em 08/09/2025, no Distrito Federal, tendo sido localizada e presa no Estado do Paraná. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade por ausência de fundamentação, insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e inexistência de fuga em razão da mudança de domicílio para o Estado do Paraná. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 90/92): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. HISTÓRICO DE CRIMES PATRIMONIAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. FUGA CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciada por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, CP). A defesa alega nulidade por ausência de fundamentação, ausência de requisitos da custódia, favorabilidade de condições pessoais e suficiência de medidas cautelares, sustentando que a mudança de estado não configurou fuga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva frente à gravidade concreta do delito, ao risco de reiteração criminosa evidenciado pelo histórico da paciente e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ante a não localização inicial no distrito da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade quando a decisão aponta elementos concretos: a gravidade da conduta (roubo com arma de fogo) e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que a paciente deixou o Distrito Federal logo após os fatos sem comunicação, dificultando a instrução. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela periculosidade social da agente (modus operandi) e pelo risco de reiteração, uma vez que a paciente possui registros policiais em diversos estados (BA, PI e GO) por crimes de estelionato e receptação, este último ocorrido apenas três dias antes do roubo em tela. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa em outra unidade da federação e trabalho, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A manutenção da prisão não viola o princípio da presunção de inocência por possuir caráter estritamente cautelar. 6. Teses que buscam mitigar a gravidade do crime ou confrontar depoimentos de audiência demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ, especialmente em processo já em fase de alegações finais. 7. Medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do roubo majorado e do histórico criminal multifacetado da paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, no qual se alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 315, § 2º, IV, do CPP), ausência de requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da prisão em face do princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico e comparecimento periódico), com reforço de que não houve evasão e de que há dúvida sobre o emprego de arma de fogo. O recurso ordinário não foi provido pela decisão ora agravada, que manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, na evasão do distrito da culpa evidenciada pela não localização inicial da agravante no Distrito Federal e na suficiência da motivação do acórdão recorrido, registrando, ainda, que o processo se encontra em fase de alegações finais (e-STJ fls. 139/150). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro de premissa da decisão agravada quanto à evasão do distrito da culpa, afirmando que a mudança de Estado correspondeu a projeto familiar lícito, comprovado por testemunha compromissada, e que a instrução processual desmentiu a fuga. Aduz que a correção do fundamento adotado demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não o revolvimento probatório. Sustenta, ademais, a persistência da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de elementos produzidos em audiência (art. 315, § 2º, IV, do CPP) e a mitigação da gravidade concreta do delito, ante a dúvida da vítima sobre o uso de arma de fogo e a ausência de apreensão do artefato. Defende a ausência de risco à instrução criminal, dado o encerramento da fase probatória e o estágio de alegações finais, e afirma a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, diante da residência fixa e do trabalho lícito da agravante (e-STJ fls. 154/156). Requer o conhecimento do agravo regimental e o exercício de juízo de retratação para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva; pugna, subsidiariamente, pela inclusão em pauta para julgamento colegiado e pela concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 157). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige motivação concreta e contemporânea, demonstrando materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva à luz de registros policiais recentes e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da não localização inicial da agravante no distrito da culpa. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi constatada, porque o acórdão enfrentou a legalidade da custódia com fundamentos objetivos e suficientes, afastando as teses defensivas com amparo em elementos concretos do caso. 4. A pretensão de afastar a conclusão de evasão do distrito da culpa, com base em fatos supostamente apurados na instrução, não pode ser conhecida por configurar indevida supressão de instância e, de todo modo, demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 5. O exame do princípio da homogeneidade, por envolver prognóstico sobre eventual pena e regime, é inviável na via estreita, não servindo para infirmar a necessidade da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais; as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →