Decisão · STJ

STJ HC 1081575

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus. 3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0002379-55.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 43/62). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida (e-STJ fls. 7/37), por acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEGUESTRO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE 18 ANOS APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado 10.08.2006, na qual o requerente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, parte final, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem e saber se é possível a redução da pena-base para o mínimo legal por ausência de fundamentação idônea na decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal foi ajuizada depois de decorridos mais de 18 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Os Tribunais Superiores têm considerado o prazo de 2 anos como parâmetro para a admissibilidade da revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de preclusão. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal não conhecida. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de revisão criminal ajuizada mais de 18 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, CP, art. 159, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 852.678/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. STF, AgR no HC 134691 Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, DJe 31/07/2018. TJPE, Revisão Criminal: 0022088-47.2023.8.17.9000, Relator Desembargador MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2024. TJPE, Revisão Criminal 0026033-08.2024.8.17.9000, Relatora Desembargadora DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Pereira, julgado em 19/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023." No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da dosimetria da pena sob um óbice de preclusão temporal não previsto em lei. Sustenta violação direta ao art. 622 do Código de Processo Penal, porquanto a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, e assevera que a recusa em analisar o tema configurou manifesta ilegalidade. Requer a concessão de medida liminar para suspender o acórdão impugnado e determinar a análise do mérito da revisão criminal pelo Tribunal de origem. Pugna, ao final, pela concessão definitiva da ordem para anular o acórdão da revisão criminal, com determinação de novo julgamento que examine as teses defensivas sobre a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 68/73). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega violação direta ao art. 622 do Código de Processo Penal, por inexistir requisito temporal para a revisão criminal, e sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal em ação revisional. Aduz que o habeas corpus é cabível para sanar negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo deixou de apreciar o mérito sob fundamento manifestamente ilegal, e invoca julgados no sentido de que, caracterizada a negativa indevida, impõe-se a anulação do acórdão para exame da matéria na origem Requer a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado para provimento do agravo e, como consequência, a concessão da ordem para anular o acórdão da revisão criminal, determinando que o Tribunal de origem profira novo julgamento com análise do mérito das teses defensivas sobre a dosimetria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus. 3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.
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