Decisão · STJ

STJ HC 1079774

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, tipificados no Código Penal Militar. As instâncias de origem consignaram a completa subversão da atividade policial, uma vez que os corréus, em tese, mantinham vínculos diretos com contrabandistas que atuavam na fronteira entre o Brasil e a Argentina e participavam de acertos financeiros periódicos, recebendo valores ilícitos, para repassar informações privilegiadas sobre operações policiais, orientar sobre rotas seguras, realizar abordagens direcionadas para beneficiar determinados grupos e prejudicar concorrentes e articular ocultação de bens ilícitos. Apurou-se o recebimento regular de valores, cuja origem ilícita seria ocultada pela intermediação de "laranjas" ou familiares. Narram os autos, ainda, o provável desvio de parte de cargas apreendidas pelos próprios agentes públicos. 3. No que se refere à contemporaneidade, destacou o Magistrado de primeiro grau a existência de indícios robustos de que as condutas não ocorreram de forma isolada, notadamente diálogos obtidos por captação ambiental e por extração de dados telemáticos de aparelho celular. Ao contrário, apontou que foi amealhado vasto substrato probatório de que os corréus atuaram de forma reiterada, altamente complexa, estruturada, com abuso da função de policiais militares e "adoção de expedientes voltados à ocultação de provas". Corroborando esse entendimento, enfatizou o colegiado local a possibilidade de reiteração delitiva diante do panorama fático até então angariado, reafirmando tratar-se de modus operandi contínuo e organizado. Não bastasse, afirmou que o periculum libertatis não foi esvaziado pelo decurso do tempo, diante da gravidade das condutas que pesam contra os acusados, aliada à necessidade de obstar a continuidade das atividades ilícitas e preservar a credibilidade da administração militar. "Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Inclusive, esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do presente recurso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ALBERTO ZANOTTI contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 303, caput (por duas vezes), 308, caput (por três vezes), 305 e 319, todos do Código Penal Militar. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/14): PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - JUSTIÇA MILITAR - IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE PECULATO, POR DUAS VEZES (CPM, ART. 303), DE CORRUPÇÃO PASSIVA, POR TRÊS VEZES (CPM, ART. 308), DE CONCUSSÃO (CPM, ART. 305) E DE PREVARICAÇÃO (CPM, ART. 319) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA .- INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB O ARGUMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO - CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELO APARELHO CELULAR APREENDIDO, RELATÓRIOS ANALÍTICOS, DIÁLOGOS EXTRAÍDOS, TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS E DEMAIS ELEMENTOS INFORMÁTICOS - INDÍCIOS, EM TESE, DE QUE O PACIENTE, DE FORMA REITERADA, AJUSTAVA, RECEBIA OU INTERMEDIAVA VANTAGENS ILÍCITAS, DIRECIONAVA ABORDAGENS E SE UTILIZAVA DO CARGO PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES - CONDUTAS QUE, EM TESE, SE AMOLDAM AOS CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO - FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO - PERICULUM LIBERTATIS QUE TAMBÉM SE ENCONTRA PRESENTE NO CASO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, PRATICADAS, EM TESE, DE FORMA REITERADA E ESTRUTURADA, COM ABUSO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E À REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - ELEMENTOS QUE INDICAM ATUAÇÃO COORDENADA E OCULTAÇÃO DE PROVAS, INCLUSIVE TENTATIVA DE DESCARTE DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES (ART. 255 DO CPPM) - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO, VOLTADOS PRINCIPALMENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. 2) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso, visando a revogação da prisão preventiva, que foi indeferida pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar. O paciente, policial militar, enfrenta acusações de crimes como peculato, corrupção passiva e prevaricação, com indícios de envolvimento em atividades ilícitas relacionadas ao contrabando. A defesa argumenta que a prisão não se justifica mais, uma vez que a instrução criminal foi concluída e não há risco atual à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão da necessidade de garantir a ordem pública e da gravidade dos delitos imputados, mesmo após o encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos delitos imputados ao paciente, que envolvem corrupção, peculato, concussão e prevaricação. 4. Os indícios de autoria e materialidade dos crimes são robustos, evidenciando um modus operandi estruturado e reiterado dos policiais investigados. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela possibilidade de reiteração delitiva e pela necessidade de preservar a credibilidade da Administração Militar. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando a gravidade das condutas e o risco à ordem pública. 7. A revogação da prisão neste momento processual representaria risco à efetividade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva de policiais militares é justificada pela gravidade dos delitos imputados, pela necessidade de garantir a ordem pública e pela evidência de risco à continuidade da prática criminosa, mesmo após o encerramento da instrução processual, não sendo suficientes condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares diversas para afastar a custódia cautelar. .. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do réu, que é policial militar, porque ele está sendo investigado por crimes graves, como corrupção e peculato, que envolvem o uso de sua função para cometer ilícitos. A decisão foi baseada na gravidade das acusações e no risco que sua liberdade poderia representar para a ordem pública, já que ele poderia continuar a cometer crimes ou intimidar testemunhas. Mesmo após o término da fase de investigação, os motivos para a prisão ainda são válidos, pois não houve mudanças que justifiquem sua liberação. Portanto, a prisão foi considerada necessária para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea. Aduziu que a conveniência da instrução criminal não mais persiste após o seu encerramento. Sustentou a inexistência de justa causa para a segregação provisória, uma vez que ela está embasada em prova digital que deve ser declarada nula por quebra da cadeia de custódia. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. No presente agravo, reitera a defesa esses argumentos, acrescentando que a decisão ora agravada perpetua o constrangimento ilegal relativo à nulidade da prova digital que foi utilizada como eixo de sustentação da prisão cautelar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas medidas do art. 319 do Código de processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de peculato, corrupção passiva, concussão e prevaricação, tipificados no Código Penal Militar. As instâncias de origem consignaram a completa subversão da atividade policial, uma vez que os corréus, em tese, mantinham vínculos diretos com contrabandistas que atuavam na fronteira entre o Brasil e a Argentina e participavam de acertos financeiros periódicos, recebendo valores ilícitos, para repassar informações privilegiadas sobre operações policiais, orientar sobre rotas seguras, realizar abordagens direcionadas para beneficiar determinados grupos e prejudicar concorrentes e articular ocultação de bens ilícitos. Apurou-se o recebimento regular de valores, cuja origem ilícita seria ocultada pela intermediação de "laranjas" ou familiares. Narram os autos, ainda, o provável desvio de parte de cargas apreendidas pelos próprios agentes públicos. 3. No que se refere à contemporaneidade, destacou o Magistrado de primeiro grau a existência de indícios robustos de que as condutas não ocorreram de forma isolada, notadamente diálogos obtidos por captação ambiental e por extração de dados telemáticos de aparelho celular. Ao contrário, apontou que foi amealhado vasto substrato probatório de que os corréus atuaram de forma reiterada, altamente complexa, estruturada, com abuso da função de policiais militares e "adoção de expedientes voltados à ocultação de provas". Corroborando esse entendimento, enfatizou o colegiado local a possibilidade de reiteração delitiva diante do panorama fático até então angariado, reafirmando tratar-se de modus operandi contínuo e organizado. Não bastasse, afirmou que o periculum libertatis não foi esvaziado pelo decurso do tempo, diante da gravidade das condutas que pesam contra os acusados, aliada à necessidade de obstar a continuidade das atividades ilícitas e preservar a credibilidade da administração militar. "Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Inclusive, esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do presente recurso, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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