Decisão · STJ

STJ HC 1080658

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-04-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após "várias informações e denúncias" de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu "várias informações e denúncias" pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública. 7. A diligência poli cial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF. 8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial. 9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou. 10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de várias informações e denúncias específicas sobre prática criminosa no local, configurando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Não há violação à inviolabilidade do domicílio quando a apreensão do corpo de delito ocorre exclusivamente em âmbito de busca pessoal em via pública, sendo inaplicável, nessa hipótese, a nulidade fundada no Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão criminal, assim como o habeas corpus a ela substitutivo, não constitui via adequada para mero reexame de fatos e provas, somente admitindo a desconstituição da condenação transitada em julgado em hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal ou diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 289, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, HC n. 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, REsp n. 2.199.999/MG, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLEOMIR ELVIS BENDER contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CLEOMIR ELVIS BENDER no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 5034708-65.2025.4.04.0000/RS). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal). Segundo a exordial acusatória, ele guardava consigo 5 (cinco) cédulas inautênticas de R$ 100,00 (cem reais), localizadas no bolso de sua calça durante abordagem policial motivada por denúncias de tráfico de entorpecentes no local (e-STJ fls. 7 e 790). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o processamento de revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 388): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal. A revisão criminal buscava a absolvição do requerente, condenado por moeda falsa, alegando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima e intuição policial. 2. A busca pessoal foi considerada lícita, pois os policiais agiram com base em "várias informações e denúncias" sobre tráfico de drogas na residência do acusado. A busca pessoal, que independe de mandado, é permitida pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, quando há fundada suspeita, como ocorreu com a descoberta das cédulas falsas no bolso do réu. 3. A revisão criminal é manifestamente incabível, pois não se destina a reexaminar o mérito de uma condenação já transitada em julgado por mera inconformidade com a decisão anterior. 4. Agravo regimental desprovido. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A nulidade absoluta da busca pessoal realizada, uma vez que inexistia investigação prévia ou fundada suspeita concreta, tendo a diligência se baseado exclusivamente em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais militares (e-STJ fls. 8/11). b) A violação da garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio, nos termos do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (e-STJ fls. 6/7). Diante dessas considerações, requer: a) A concessão da ordem, inclusive liminarmente, para declarar a ilicitude da busca pessoal e, por conseguinte, absolver o paciente (e-STJ fls. 13/14). b) A colheita de informações da autoridade coatora (e-STJ fl. 14). c) A oitiva do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 14). d) O deferimento da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 14). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VÁRIAS INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280/STF. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, manteve acórdão de Tribunal Regional Federal que negara seguimento a revisão criminal manejada por condenado pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), visando à declaração de nulidade da busca pessoal que deu origem à apreensão das cédulas inautênticas e à consequente absolvição. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante foi abordado por equipe policial em via pública, em frente à sua residência, após "várias informações e denúncias" de ocorrência de tráfico de drogas no local, ocasião em que, no curso de busca pessoal, foram encontradas no bolso de sua calça cinco cédulas inautênticas de R$ 100,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu lícita a busca pessoal, por estar amparada em fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e reputou manifestamente incabível a revisão criminal, por pretender mero reexame de provas, à margem das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que culminou na apreensão das cédulas inautênticas é nula por ausência de fundada suspeita, por ter sido supostamente baseada apenas em denúncia anônima e na intuição subjetiva dos policiais. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, à luz do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF (RE n. 603.616/RO); e (ii) saber se a via da revisão criminal, e do habeas corpus a ela atrelado, admite o mero reexame do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para a busca pessoal. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem registrou, de forma expressa, que a equipe policial recebeu "várias informações e denúncias" pretéritas e específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, do que se infere a presença de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública. 7. A diligência poli cial ocorreu em via pública, defronte ao imóvel monitorado, não havendo ingresso forçado no domicílio para a apreensão das cédulas inautênticas; por isso, não se configura, no caso concreto, violação à inviolabilidade do domicílio, sendo inaplicável a tese de nulidade fundada exclusivamente no Tema n. 280 do STF. 8. Ainda que se cogitasse de eventual desdobramento de busca domiciliar, a jurisprudência, em consonância com o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio quando a entrada estiver amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, o que, em tese, seria compatível com o cenário de reiteradas denúncias e monitoramento policial. 9. A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou a higidez da prova e do procedimento investigativo; a revisão criminal, bem como o habeas corpus que a pretende substituir, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório para simples rediscussão da valoração das provas, exigindo-se, para a excepcional intervenção, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou. 10. Ausente demonstração de vício na formação da prova ou de afronta direta aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantém-se a conclusão das instâncias ordinárias pela licitude da busca pessoal e pela inexistência de nulidade apta a contaminar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o acórdão que negara seguimento à revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é lícita quando precedida de várias informações e denúncias específicas sobre prática criminosa no local, configurando a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Não há violação à inviolabilidade do domicílio quando a apreensão do corpo de delito ocorre exclusivamente em âmbito de busca pessoal em via pública, sendo inaplicável, nessa hipótese, a nulidade fundada no Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão criminal, assim como o habeas corpus a ela substitutivo, não constitui via adequada para mero reexame de fatos e provas, somente admitindo a desconstituição da condenação transitada em julgado em hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal ou diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 289, § 1º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Plenário, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, HC n. 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, REsp n. 2.199.999/MG, Sexta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025.
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