STJ HC 1067856
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente na negativa de remição de pena por aprovação no ENEM/2023. 2. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constitui fatos geradores distintos para fins de remição de pena por estudo, afastada a alegação de bis in idem, mantendo-se, contudo, a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando se trata do ENEM a partir de 2017. 3. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite a remição por estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, sendo suficiente o certificado, sem exigência de vínculo escolar formal ou histórico de horas, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001366-58.2025.8.24.0020, tendo sido, contudo, concedida a ordem de ofício para conceder a remição de pena por aprovação no ENEM. Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 30 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, tendo o Juízo das execuções indeferido o pedido de remição de pena fundado na aprovação no ENEM/2023, por já haver remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio. A defesa interpôs agravo em execução, sustentando o direito à remição pela aprovação no ENEM/2023. O Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DO APENADO NO ENEM DE 2023. INVIABILIDADE. REEDUCANDO QUE, EM MOMENTO PRETÉRITO, JÁ HAVIA RECEBIDO A REMIÇÃO DE 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da aprovação do apenado em exames referentes a um nível de ensino para o qual já obteve benefício anterior, conclui-se pela impossibilidade de concessão cumulativa da remição com fundamento no mesmo fato gerador." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, em que se apontou como autoridade coatora o Tribunal de origem e se alegou o direito autônomo à remição pela aprovação no ENEM/2023, ainda que já reconhecida remição pela aprovação no ENCCEJA/ensino médio. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição de 100 dias de pena, por aprovação total no ENEM/2023, assentando que ENEM e ENCCEJA possuem fatos geradores distintos e que, a partir de 2017, o ENEM não mais certifica o ensino médio, razão pela qual não há bis in idem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da LEP (e-STJ fls. 48/57). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o sistema educacional previsto na LDB (arts. 2º, 37 e 38), a Lei de Execução Penal (art. 126), a Resolução CNJ n. 391/2021 e a Resolução CNE n. 2/2010, admitindo remição em duplicidade no mesmo nível de ensino sem progressão educacional. Aduz que o ENEM, desde 2017, não certifica o ensino médio e, por força do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, não poderia, por si só, gerar remição desvinculada de certificação, sobretudo quando já houve certificação e remição prévias pelo ENCCEJA no mesmo nível. Sustenta violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal) e ao caráter de desenvolvimento inerente à educação (art. 205 da Constituição Federal). Requer a reconsideração da decisão agravada; caso contrário, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2023, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, II e XLVI, e 205 da Constituição Federal (e-STJ fls. 79). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO ANTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2023 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO 2017. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO ENEM A PARTIR DE 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com exame de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente na negativa de remição de pena por aprovação no ENEM/2023. 2. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constitui fatos geradores distintos para fins de remição de pena por estudo, afastada a alegação de bis in idem, mantendo-se, contudo, a vedação ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP quando se trata do ENEM a partir de 2017. 3. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite a remição por estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, sendo suficiente o certificado, sem exigência de vínculo escolar formal ou histórico de horas, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP. 4. Agravo regimental não provido.