STJ RHC 230541
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de atipicidade do crime de organização criminosa. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, apontando a agravante como integrante do núcleo financeiro, tendo movimentado mais de um milhão de reais. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. A agravante é apontada como integrante de grupo criminoso complexo e estruturado. De acordo com os autos, pertenceria ao núcleo financeiro do grupo, tendo movimentado mais de um milhão de reais. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC n. 115.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA FERREIRA ASSOLARI contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 10.269/10.282). Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apurado no âmbito da "Operação Dom Pablo", termos em que denunciada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 3.498/3.499): HABEAS CORPUS E DIREITO PENAL. DECRETO E MANUNTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. OPERAÇÃO "DOM PABLO". INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, VIOLAÇÃO AO ART.580 DO CPP E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que decretou e manteve a prisão de MARIA EDUARDA FERREIRA ASSOLARI, como forma de garantia da ordem pública e da instrução penal. Paciente que teve a prisão preventiva decretada após pedido da polícia civil no âmbito da operação "Dom Pablo" que apura a existência de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa, que se espalha por diversas cidades do Paraná e estados vizinhos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se a denúncia oferecida em desfavor da paciente é inepta; ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como, a que a manteve encontram-se suficientemente fundamentadas; iii) saber se há contemporaneidade no decreto de segregação cautelar; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante as condições pessoais favoráveis; v) se há violação ao art.580 do CPP, considerando a concessão de prisão domiciliar a demais corrés e v) saber se há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante a alegada impossibilidade de acesso pela defesa dos RIFS e dos relatórios do COAF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo o que se falar em sua inépcia. Impetrante que busca a discussão de matéria fática-probatória, incabível em sede de Habeas Corpus. 4. A fundamentação judicial evidencia a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de forma a justificar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, bem como, da instrução penal, levando-se em consideração o risco de reiteração delitiva e de interferência na produção de provas ante a estrutura e organização do grupo investigado. 5. Contemporaneidade da prisão preventiva verificada, requisito que diz respeito ao risco que se pretende evitar, não especificamente a data do fato delituoso. 5. Preenchidos os requisitos do art.312 do CPP, inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. Condições pessoais da acusada que, por si sós, não possuem o condão de obstar o decreto de segregação cautelar. 7. Inocorrência de violação ao art.580 do CPP, concessão de liberdade a corrés que se deu por motivos exclusivamente pessoais. Situações fático-processuais distintas, impossibilidade de extensão. 8. Pedido de liberação de acesso aos autos onde constam os RIFS e relatórios do COAF que sequer foi indeferido pelo juízo, aguardando manifestação pelo Ministério Público e pela autoridade policial, prazo vigente, inexistência de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que o acórdão impugnado não teria analisado a tese de atipicidade da conduta em razão da inépcia da denúncia, a qual ensejaria o trancamento da ação penal. Alega que a própria autoridade policial teria reconhecido inexistirem servidores públicos envolvidos nos fatos, o que afastaria a configuração do crime de organização criminosa. Afirma que as instâncias de origem teriam se limitado a reproduzir os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem explicar a sua relação com a causa ou questão decidida, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal. Aduz que, embora o Magistrado singular não tenha feito referência à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, teria inovado os fundamentos para a manutenção da custódia, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para evitar o contato da paciente com os demais investigados e a sua evasão do distrito da culpa. Adverte que tais argumentos deveriam ser desconsiderados ou riscados do acórdão impugnado, por ofensa ao sistema acusatório. Assevera que a acusada seria natural do distrito da culpa, possuiria trabalho fixo e seria estudante universitária, fazendo jus à substituição da medida extrema pelas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Pontua que a soltura da paciente não ensejaria o seu contato com os corréus, os quais estariam incomunicáveis, em regime disciplinar diferenciado. Pondera que a acusada teria sido levada a praticar os crimes em razão do vínculo afetivo com um dos corréus. Argumenta que, embora a defesa tenha requerido acesso aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os documentos não teriam sido disponibilizados, em afronta à Súmula Vinculante n. 14. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares não prisionais. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 10.244/10.246) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 10.252/10.255); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 10.259/10.266). Em decisão acostada às e-STJ fls. 10.269/10.282, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de atipicidade do crime de organização criminosa. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, uma vez que o Ministério Público narrou a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, apontando a agravante como integrante do núcleo financeiro, tendo movimentado mais de um milhão de reais. 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. A agravante é apontada como integrante de grupo criminoso complexo e estruturado. De acordo com os autos, pertenceria ao núcleo financeiro do grupo, tendo movimentado mais de um milhão de reais. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC n. 115.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 8. Agravo regimental desprovido.