Decisão · STJ

STJ HC 1066206

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP. 3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023). 4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAO SOARES VITOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.300494-9/001). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, após indeferir a liminar e colher informações, entendeu inviável o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e afastou, de ofício, a existência de manifesta ilegalidade, assentando a possibilidade de unificação provisória das penas e a incidência dos efeitos da reincidência, como circunstância pessoal, sobre a integralidade das reprimendas, com aplicação das frações previstas nos arts. 112, VII, da LEP, e 83, II e V, do CP (e-STJ fls. 82/85). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, que o exame de ofício realizado na decisão agravada foi superficial e omisso quanto aos argumentos centrais, não se cuidando de mera reiteração, mas de impugnação específica aos vícios da decisão (e-STJ fl. 93). Aduz a densidade constitucional autônoma da matéria, por violação ao art. 5º, LVII, LIV e XXXIX, da CF/88, e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o que exigiria pronunciamento colegiado (e-STJ fl. 94). No mérito, aponta confusão entre dois institutos distintos a unificação provisória (art. 111 da LEP) e a qualificação da reincidência específica hedionda afirmando que não impugnou a soma das penas, mas a aplicação de percentuais agravados com base em condenação provisória (e-STJ fls. 94/95). Sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.208 ao caso, por tratar de competência para reconhecimento da reincidência, e não da possibilidade de utilizar condenação sem trânsito em julgado para qualificar a reincidência como específica e impor percentuais mais gravosos (e-STJ fls. 95/96). Alega violação direta ao princípio da presunção de inocência, na sua dimensão de regra de tratamento, ao equiparar o agravante, para fins executórios, ao definitivamente condenado pelo novo delito ainda recorrível (e-STJ fls. 96/98). Defende afronta ao devido processo legal substancial e à legalidade penal estrita, por aplicação de percentuais do art. 112, VII, da LEP e do art. 83, V, do CP sem a definitividade da nova condenação (e-STJ fls. 98/99). Apresenta, por fim, as consequências concretas da manutenção dos percentuais agravados, com diferença de quase três anos de privação de liberdade antes do acesso à progressão, caso prevaleça o cálculo com 60% em vez de 40% (e-STJ fl. 100). Requer a concessão da ordem para afastar a aplicação dos percentuais agravados decorrentes da reincidência específica em crime equiparado a hediondo enquanto não transitada em julgado a condenação do processo n. 0166611-91.2024.8.13.0024, com recálculo dos benefícios executórios pelos percentuais indicados. Subsidiariamente, pleiteia medida liminar para suspender imediatamente os percentuais agravados até o julgamento do agravo, determinando-se recálculo provisório (e-STJ fls. 100/101). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP. 3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023). 4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas. 5. Agravo regimental não provido.
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