Decisão · STJ

STJ HC 1079357

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, faculta-se ao julgador a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia aqui deduzida fora objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, ocasião em que, ao apreciar o recurso especial subjacente, consignei que as teses defensivas esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, a conclusão do recurso especial deve ser repristinada neste habeas corpus, na medida em que o exame da quaestio demandaria o revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial quanto ao mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SILVANO GASPARINI contra a decisão de e-STJ fls. 182/185, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, mediante os seguintes termos: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE SILVANO GASPARINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000277-73.2016.8.26.0319. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa pelos delitos capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há materialidade e tipicidade do crime de lavagem de capitais, ante a ausência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação, inexistência de prova técnica acerca de fluxo financeiro, inexistência de dolo específico e fragilidade dos elementos probatórios, inclusive com depoimentos policiais não corroborados e objetos não periciados, além de contradição lógica por vincular a lavagem a valores oriundos de infrações depois declaradas prescritas. Alegam que é atípica a imputação de organização criminosa, porque não demonstrada estrutura estável, divisão de tarefas e vínculo associativo permanente entre quatro ou mais integrantes, tendo o acórdão mantido condenação baseada em presunções e relatos genéricos, em desconformidade com os requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. Argumentam que a fundamentação da condenação é deficiente, por genérica e dissociada das provas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, mantendo-se decisão sem individualização de condutas e sem enfrentamento das omissões apontadas na sentença, o que caracteriza nulidade e constrangimento ilegal. Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, com o consequente trancamento da execução penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.466.390/SP. Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ. 3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) 4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta o agravante que a irresignação não demanda reexame, mas mera revaloração de fatos incontroversos constantes do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Reforça, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, a existência de flagrante ilegalidade do crime por ausência de prova de crime antecedente apto a gerar valores ilícitos e ato autônomo de ocultação ou dissimulação; já em relação ao crime de integração em organização criminosa, aduz a inexistência de estrutura estável e divisão de tarefas de 4 ou mais pessoas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que se conheça do writ; subsidiariamente, o provimento do agravo a fim de que se conceda a ordem, ainda que de ofício, para absolver o ora agravante pelos crimes dos arts. 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013, trancando a execução penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, faculta-se ao julgador a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A controvérsia aqui deduzida fora objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, ocasião em que, ao apreciar o recurso especial subjacente, consignei que as teses defensivas esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, a conclusão do recurso especial deve ser repristinada neste habeas corpus, na medida em que o exame da quaestio demandaria o revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial quanto ao mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →