Decisão · STJ

STJ HC 1080308

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA APARECIDA PACHECO e FABRÍCIO LOPES DA SILVA , nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no HC n. 0015859-46.2026.8.19.0000. Em suas razões (e-STJ, fls. 50-55), a defesa argumenta que as circunstâncias do caso permitem a superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal, pois já existe jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para processar e julgar crimes de estelionato que visam saque de contas do FGTS que se encontram na posse da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reformar a decisão agravada e conceder a ordem, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido.
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