STJ HC 1077233
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SÚMULA 607/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal. 2. A impetração, por reproduzir matéria já apreciada por esta Corte, consubstancia reiteração de pedido, hipótese em que incide o art. 210 do RISTJ. 3. A causa de aumento da transnacionalidade foi mantida pelo Tribunal a quo com base em circunstâncias do caso (apreensão em região fronteiriça, quantidade e dinâmica típica de entreposto), em conformidade com a Súmula 607/STJ, segundo a qual "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". 4. A tese defensiva quanto à inexistência de elemento subjetivo para a transnacionalidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO TRIQUES KALSCHNE contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RvCr n. 5032605-85.2025.4.04.0000, referente à Apelação Criminal n. 5002189-06.2023.4.04.7017). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) com a causa de aumento do art. 40, inciso I, tendo sido fixada, em primeira instância, a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.166 dias-multa (e-STJ fls. 421/425). Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado, a incidência da majorante da transnacionalidade e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 426/429). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando violação ao texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP), por caracterização de bis in idem na valoração da quantidade de droga, ausência de comprovação do elemento subjetivo para a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e ilegalidade na fixação do regime prisional (e-STJ fls. 60/71). A petição inicial foi indeferida por "manifesta incabibilidade", sob o fundamento de que a via revisional não se presta à mera reapreciação da prova, decisão mantida em agravo regimental julgado pela 4ª Seção daquele Tribunal (e-STJ fls. 97/109). O Tribunal a quo denegou a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 585): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE MINORANTE. MANUTENÇÃO DE MAJORANTE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de revisão criminal, buscando o regular processamento da revisão criminal que questiona a dosimetria da pena em condenação por tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de *bis in idem* na valoração da quantidade da droga para afastar o tráfico privilegiado e fixar o regime prisional; (ii) a necessidade de comprovação do dolo do agente quanto à transnacionalidade do delito para aplicação da majorante; e (iii) a adequação do regime inicial fechado para réu primário com pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não se presta a mera rediscussão de questões já julgadas ou revaloração de provas, sendo uma ação autônoma e excepcional para corrigir erro judiciário flagrante, nos termos do art. 621 do CPP. 4. A dosimetria da pena possui certa discricionariedade judicial, não estando o magistrado adstrito a critérios matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena e aos fatores do caso concreto, conforme art. 5º, XLVI, da CF/1988. 5. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 42, confere preponderância à natureza e quantidade da droga na fixação da pena-base, autorizando aumento superior ao de outros vetores do art. 59 do CP. 6. A quantidade de 1.600 kg de maconha é vultosa e justifica a exasperação da pena-base em 3 anos de reclusão. 7. Não há *bis in idem* no afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) quando a quantidade da droga é conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que indicam dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, conforme entendimento do STJ. 8. As circunstâncias do delito, como a utilização de residência como depósito, o concurso de agentes, a apreensão de veículo preparado e a forma de acondicionamento da droga, revelam profissionalismo e potencial integração a organização criminosa, afastando o caráter eventual do tráfico. 9. A transnacionalidade do tráfico pode ser comprovada por circunstâncias que evidenciem a origem ou destino internacional da droga, mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, conforme Súmula 607 do STJ. 10. A apreensão de expressiva quantidade de droga em região de fronteira com o Paraguai é indício suficiente da internacionalidade da conduta, atraindo a competência da Justiça Federal e a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 11. Não é necessário comprovar o dolo específico do agente quanto à complexidade da cadeia de importação/exportação, bastando que o contexto fático indique a internacionalidade do crime e a adesão do agente à empreitada criminosa. 12. A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas para a fixação de regime mais gravoso, mesmo para réu primário com pena inferior a oito anos, conforme jurisprudência do STJ. 13. As circunstâncias negativas do delito, como a expressiva quantidade de entorpecente e o esquema articulado envolvendo residência como entreposto, justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 15. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já julgada, sendo cabível apenas para corrigir erro judiciário flagrante. Em crimes de tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecente, aliada a outras circunstâncias que denotam profissionalismo e integração a organização criminosa, justifica o afastamento do tráfico privilegiado, a aplicação da majorante da transnacionalidade e a fixação de regime inicial mais gravoso. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, da aplicação da majorante da transnacionalidade sem prova do elemento subjetivo e da imposição do regime inicial fechado. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e de que os fundamentos do acórdão impugnado afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por elementos concretos do caso, manutenção da majorante da transnacionalidade e imposição do regime inicial fechado à vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita (e-STJ fls. 585/590). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque as ilegalidades apontadas são de direito, não demandam dilação probatória e não se enquadram nas hipóteses de indeferimento liminar. Alega flagrante bis in idem na dosimetria da pena, afirmando que a quantidade de droga (1.600 kg de maconha) foi utilizada para exasperar a pena-base, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e para justificar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 597/599). Aduz que não há elementos autônomos que demonstrem dedicação do agravante a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo indevido afastar o redutor do § 4º do art. 33 com base em circunstâncias inerentes à logística do delito (utilização de residência como depósito e veículo preparado) e em presunções de "potencial integração" (e-STJ fls. 597/599). Sustenta, ademais, a ausência de comprovação do elemento subjetivo para a aplicação da majorante da transnacionalidade do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que indícios de origem paraguaia da droga não bastam para demonstrar o dolo do agravante quanto à dimensão internacional da operação (e-STJ fls. 599/600). Defende que o regime inicial fechado é ilegal, por contrariar o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e os enunciados 440 do STJ e 718/719 do STF, configurando triplo bis in idem ao reiterar a quantidade de droga como fundamento do regime (e-STJ fls. 599/601). Assevera que não pretende a rediscussão fática, mas a correta subsunção de fatos incontroversos à norma jurídica e à jurisprudência consolidada (e-STJ fls. 600/601). Diante disso, requer o exercício do juízo de retratação para processamento do habeas corpus. Pugna, caso não haja retratação, pelo provimento do agravo para concessão da ordem, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, afastar a majorante da transnacionalidade, proceder à nova dosimetria da pena, fixar o regime inicial semiaberto e determinar a expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão (e-STJ fls. 601/602). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 210 DO RISTJ. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. SÚMULA 607/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal. 2. A impetração, por reproduzir matéria já apreciada por esta Corte, consubstancia reiteração de pedido, hipótese em que incide o art. 210 do RISTJ. 3. A causa de aumento da transnacionalidade foi mantida pelo Tribunal a quo com base em circunstâncias do caso (apreensão em região fronteiriça, quantidade e dinâmica típica de entreposto), em conformidade com a Súmula 607/STJ, segundo a qual "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". 4. A tese defensiva quanto à inexistência de elemento subjetivo para a transnacionalidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.