Decisão · STJ

STJ HC 1072243

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi empregado (utilização de máquina de cartão como ardil para retenção do cartão bancário de vítima idosa, seguido de múltiplas transações indevidas com expressivo prejuízo), o deslocamento entre Estados da Federação e a utilização de veículo alugado, circunstâncias que evidenciam planejamento e organização na prática criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Suprema Corte. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à eventual pena futura ou à possibilidade de acordo de não persecução penal não pode ser acolhida, por implicar prognose prematura acerca do desfecho da ação penal, além de se tratar de providência inserida na discricionariedade regrada do Ministério Público. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BEZERRA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.497070-0/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal), em 12/12/2025, tendo o juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; viabilidade de acordo de não persecução penal; desproporcionalidade da custódia em face da provável pena; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída); e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 173/174). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 172): HABEAS CORPUS - ESTELIONATO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - "MODUS OPERANDI" - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PROPORCIONALIDADE - OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa reiterou a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, a necessidade de análise individualizada das condições pessoais, a desproporcionalidade da medida e o prejuízo à família. O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que entendeu presentes elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando o modus operandi reputado sofisticado, o deslocamento interestadual e a indicação de nomadismo e organização na prática delitiva; afastou a tese de desproporcionalidade por envolver prognose prematura sobre pena e regime; e consignou que o acordo de não persecução penal insere-se em discricionariedade regrada do Ministério Público (e-STJ fls. 186/190). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada não enfrentou concretamente os argumentos centrais e manteve fundamentação genérica na garantia da ordem pública, sem indicar fatos atuais que evidenciem risco específico. Aduz que houve ausência de individualização da pena cautelar, tratando o agravante e o corréu de forma indistinta, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP, e sem considerar as condições pessoais favoráveis documentalmente comprovadas. Sustenta, ademais, que foi desrespeitado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, pois não houve justificativa concreta para a inadequação de medidas cautelares diversas, inclusive tendo o juízo de origem postergado indevidamente a análise "ulterior" das cautelares. Defende a desproporcionalidade manifesta da custódia, com antecipação ilegítima de pena, à vista da pena mínima do crime, da perspectiva de regime inicial aberto ou substituição por restritivas de direitos, e da possibilidade de reparação do dano e de ANPP. Alega, por fim, prejuízo extremo à família, com dois filhos menores, e requer a apreciação colegiada, destacando urgência (e-STJ fls. 196/214). Requer o conhecimento do agravo regimental; pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas; pleiteia, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, relaxando a prisão preventiva; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; e postula a imediata comunicação da decisão à autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 214/215). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi empregado (utilização de máquina de cartão como ardil para retenção do cartão bancário de vítima idosa, seguido de múltiplas transações indevidas com expressivo prejuízo), o deslocamento entre Estados da Federação e a utilização de veículo alugado, circunstâncias que evidenciam planejamento e organização na prática criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Suprema Corte. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à eventual pena futura ou à possibilidade de acordo de não persecução penal não pode ser acolhida, por implicar prognose prematura acerca do desfecho da ação penal, além de se tratar de providência inserida na discricionariedade regrada do Ministério Público. 5. Agravo regimental não provido.
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