Decisão · STJ

STJ HC 1082132

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente em supressão de instância. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA e MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000138-89.2026.8.17.9480). Consta que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), na Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e na Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), no âmbito da Ação Penal n. 0000709-15.2025.8.17.3460, tendo sido decretada prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da alegada atuação em organização criminosa estruturada (e-STJ fl. 20). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Arthur Henrique da Silva, em favor dos pacientes Wellington José da Silva e Maria Clara dos Santos Nascimento, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0000709-15.2025.8.17.3460, na qual os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização de prova digital ilícita, alegando quebra da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido durante investigação policial, o que, segundo a impetração, contaminaria todo o conjunto probatório e ensejaria o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir de aparelho celular apreendido seria apta, de plano, a caracterizar a ilicitude da prova e justificar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva dos pacientes se revela ilegal ou desprovida de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa para a persecução penal. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda análise técnica aprofundada acerca da autenticidade e integridade do vestígio, o que exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não implicam, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material probatório. 6. Existindo outros elementos informativos colhidos no curso da investigação criminal, não se verifica ausência absoluta de justa causa para a ação penal. 7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da suposta atuação em organização criminosa estruturada e da magnitude das atividades ilícitas investigadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando que a persecução penal estaria alicerçada de forma exclusiva no Relatório Técnico n. 060/2024, produzido com quebra da cadeia de custódia, e requerendo liminar para revogar a prisão preventiva, além da nulidade da prova digital e das derivadas e o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 3/12). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que registrou a inadequação da via para exame técnico aprofundado e vedação de apreciação per saltum do tema relativo à cadeia de custódia, sob pena de indevida supressão de instância, além de consignar a existência de outros elementos informativos e a higidez dos fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls. 119/122). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível para reconhecer nulidade manifesta, porquanto as irregularidades seriam objetivas e verificáveis de plano nos próprios documentos do inquérito: ausência de lacre numerado, lapso de quase noventa dias sem rastreabilidade, divergência de IMEI e análise baseada em arquivos residuais sem metadados e sem hash, o que inviabilizaria auditoria e contraperícia. Aduz, nesse sentido, que a cadeia de custódia foi irremediavelmente comprometida. Requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a reconsideração da decisão para que seja processado e julgado o mérito do habeas corpus; subsidiariamente, o julgamento colegiado para conhecer e prover o agravo; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade e a inadmissibilidade do Relatório Técnico n. 060/2024 e das provas derivadas, com seu desentranhamento; determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000709-15.2025.8.17.3460 por ausência de justa causa; e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 127/132). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente em supressão de instância. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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