Decisão · STJ

STJ HC 1077720

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 1.128/1.132, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 7 meses, 25 dias de reclusão e 14 dias-multa, no piso, em regime fechado, como incurso no art. 288-A do Código Penal (5 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão) e no art. 158, § 1º, do mesmo diploma legal (6 anos, 2 meses, 20 dias de reclusão e 14 dias-multa), sem recurso em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 31/45). Neste writ, a defesa sustentou insuficiência probatória para a condenação do réu, uma vez que foi utilizada a Teoria do Domínio do Fato para imputar a responsabilidade a ele. Ponderou que não houve reconhecimento fotográfico quanto ao agravante, mas quanto ao corréu Adelino e que a existência de reconhecimento pessoal foi citada na decisão que decretou sua prisão preventiva. Alegou, ainda, incompetência da Justiça comum para processar e julgar militar que teria agido em razão da função. Aduziu nulidade das provas decorrentes do acesso ilegal aos telefones celulares dos corréus, bem como em razão da ausência de perícia. Pretendeu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, buscou o reconhecimento da competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, bem como das nulidades suscitadas. Neste agravo regimental, a defesa alega que "não há que se falar em "tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus", posto que se extrai dos autos que sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória em 17/12/2025" (e-STJ fl. 1.140). No mais, repisa os argumentos deduzidos anteriormente, pleiteando, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
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