Decisão · STJ

STJ HC 1078230

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art. 70 da Lei de Drogas, não bastando mera referência genérica ou probabilidade de origem estrangeira do entorpecente. 2. A mera inclusão, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ou a alegação de que o agente integra organização criminosa, não implica, por si só, reconhecimento automático do caráter transnacional do tráfico para fins de fixação da competência federal, impondo-se análise individualizada da conduta. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com vistas a redefinir competência, mormente quando o próprio juízo de origem e o Tribunal local reconheceram a inexistência, até o momento, de elementos robustos a demonstrar a transnacionalidade, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser renovada pelos meios processuais próprios perante o juízo natural. 4 Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao tratar a tese defensiva como mera alegação abstrata de origem estrangeira da droga, aduzindo que a investigação já contém elementos documentais concretos que evidenciam a dimensão transnacional do tráfico, como a origem da droga na Bolívia, o ingresso por Corumbá/MS e a atuação de fornecedor colombiano. Afirma que houve contradição interna na decisão ao reconhecer a imputação com causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas e, simultaneamente, afastar a transnacionalidade quanto ao agravante, e que a decisão adotou leitura fragmentária do acervo probatório ao desconsiderar o papel do agravante como integrante do núcleo fornecedor da organização criminosa. Defende que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica de elementos já constantes dos autos. Alega que o precedente citado - HC N. 933.755/MS - impõe análise individualizada, o que não teria sido observado. Argumenta, ainda, que a teoria da asserção impede a exigência de certeza exauriente da transnacionalidade nesta fase processual e que, reconhecida a competência federal para o tráfico, deve haver atração dos crimes conexos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração concreta da transnacionalidade do delito, nos termos do art. 70 da Lei de Drogas, não bastando mera referência genérica ou probabilidade de origem estrangeira do entorpecente. 2. A mera inclusão, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, ou a alegação de que o agente integra organização criminosa, não implica, por si só, reconhecimento automático do caráter transnacional do tráfico para fins de fixação da competência federal, impondo-se análise individualizada da conduta. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório com vistas a redefinir competência, mormente quando o próprio juízo de origem e o Tribunal local reconheceram a inexistência, até o momento, de elementos robustos a demonstrar a transnacionalidade, de modo que eventual arguição de incompetência deve ser renovada pelos meios processuais próprios perante o juízo natural. 4 Agravo regimental a que se nega provimento.
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