Decisão · STJ

STJ HC 1078427

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" POR INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SOFRIMENTO FAMILIAR INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECOTE MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem revolvimento fático-probatório. 2. No caso, as instâncias ordinárias negativaram as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias" com base em elementos concretos (modus operandi agressivo, vítima absolutamente vulnerável, execução no interior do domicílio), mantidos pela decisão agravada. 3. Não se mostra possível a valoração negativa do vetor "consequências do crime" quando fundada exclusivamente no sofrimento dos familiares decorrente da morte da vítima, por se tratar de efeito inerente ao tipo penal, ausente demonstração de dado adicional concreto que extrapole o resultado típico. 4. Mantido o decote da vetorial "consequências" e o redimensionamento proporcional das penas, preservadas as demais balizas da condenação e os patamares adotados nas fases subsequentes (1/6 por vetorial e pela atenuante da confissão; 2/3 no art. 121, § 2º-B, II, do CP; 1/3 no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0100410-58.2023.8.19.0001), concedendo, de ofício, a ordem para redimensionar a pena. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IX, c/c § 2º-B, II, e § 4º, do Código Penal) e de tortura (art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997), tendo-lhe sido fixada, na sentença, a pena de 46 anos e 8 meses de reclusão pelo homicídio e 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de tortura, totalizando 52 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 309/314). Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/95). No presente writ, a defesa alega ilegalidade manifesta na dosimetria, com recrudescimento desproporcional da pena-base e utilização indevida de vetores. Aduz que não merece prosperar a manutenção do aumento relativo à culpabilidade, já que a confissão de ALEXANDRE demonstra que ele, ao menos, se coloca como réu confesso à disposição da justiça, conduta contrária à frieza descrita no acórdão. Além do mais, nenhum dado objetivo e concreto foi declinado demonstrando essa frieza, não bastando frases genéricas e soltas (e-STJ fl. 7). Argumenta que o fato de o crime ter ocorrido dentro da residência da vítima não pode ser utilizado para aumento das penas, uma vez que a reprimenda dos crimes de de homicídio e tortura já foram majoradas pelo fato de ser o paciente padrasto da vítima, e que a ocorrência dentro de casa é consequência desta circunstância. Aponta, ainda, bis in idem no crime de tortura, pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f" do Código Penal, já que o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), já que tal condição já figura como elementar do tipo penal (e-STJ fl. 9). Sustenta que retirar a vítima do seio de sua família sem que pudesse ter a chance de crescer é, sem dúvida, elementar do tipo qualificado, não havendo que se falar em aumento de pena na primeira fase em razão das consequências, sob pena de bis in idem (art. 121, §4º, parte final, CP) (e-STJ fl. 8). Defende, ainda, que a atenuante da confissão deve incidir na fração de 1/6. Requer, ao final, a concessão da ordem para redimensionar as penas, com o decote das majorações indevidas e a aplicação proporcional das frações nas demais fases. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas do agravado, afastando a negativação do vetor "consequências do crime" e fixando a reprimenda definitiva em 32 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 318/329). Nesta oportunidade, o agravante sustenta que a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Aduz que, no caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, amparadas em elementos concretos. Argumenta que as consequências extrapolam o inerente ao tipo penal, com impacto psicológico particularmente gravoso na avó materna e em rede familiar afetiva ampliada, transcrevendo trechos dos depoimentos e mencionando julgados a respeito (e-STJ fls. 335/341). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para restabelecer a dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" POR INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SOFRIMENTO FAMILIAR INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECOTE MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem revolvimento fático-probatório. 2. No caso, as instâncias ordinárias negativaram as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias" com base em elementos concretos (modus operandi agressivo, vítima absolutamente vulnerável, execução no interior do domicílio), mantidos pela decisão agravada. 3. Não se mostra possível a valoração negativa do vetor "consequências do crime" quando fundada exclusivamente no sofrimento dos familiares decorrente da morte da vítima, por se tratar de efeito inerente ao tipo penal, ausente demonstração de dado adicional concreto que extrapole o resultado típico. 4. Mantido o decote da vetorial "consequências" e o redimensionamento proporcional das penas, preservadas as demais balizas da condenação e os patamares adotados nas fases subsequentes (1/6 por vetorial e pela atenuante da confissão; 2/3 no art. 121, § 2º-B, II, do CP; 1/3 no art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997). 5. Agravo regimental não provido.
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