Decisão · STJ

STJ HC 1072928

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO NOTURNO OBRIGATÓRIO (ART. 36, § 1º, DO CP). PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi considerado incabível por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A defesa pretende obter, em favor do agravante, autorização para exercício de atividade laboral no período noturno, com flexibilização do horário de recolhimento domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado já exerce atividade laborativa lícita no período diurno, evidenciando que o processo de ressocialização se encontra em curso, em conformidade com as regras do regime. 4. O regime aberto impõe o recolhimento durante o período noturno, de modo que a autorização para trabalho externo nesse período é incompatível com a disciplina do regime e com a fiscalização da pena (art. 36, § 1º, do CP). 5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES VALBUENO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.429722-9/001). Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu pedido de autorização para realização de trabalho no período noturno, com correlata flexibilização do horário de recolhimento domiciliar imposto no regime aberto. A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a possibilidade de flexibilização para o exercício de atividade laboral noturna específica. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/25): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - SITUAÇÃO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO NOTURNO - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DO REGIME E LIMITAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 01 - O regime aberto, embora baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, impõe, por força do artigo 36, §1º, do Código Penal, a obrigatoriedade do recolhimento noturno e nos dias de folga, condição esta que não pode ser afastada sob o argumento genérico de exercício de atividade laboral, sob pena de descaracterização do sistema progressivo de penas. 02 - A autorização para trabalho externo em horário noturno, colidente com o período de recolhimento obrigatório, demanda situação excepcionalíssima e prova cabal da necessidade, não bastando a mera apresentação de proposta de emprego, mormente quando o apenado já exerce atividade laborativa lícita em período diurno, compatível com as restrições do regime. 03- Não constando dos dados extraídos do SEEU, bem como dos documentos juntados aos autos, informações robustas que comprovem que o agravante possui proposta de trabalho que demande, de forma imprescindível, a flexibilização do horário do recolhimento especial domiciliar, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando que o indeferimento da autorização para trabalho noturno cerceia o direito ao trabalho e prejudica o sustento familiar, além de comprometer a finalidade ressocializadora do regime aberto. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inexistir flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício, ressaltando a incompatibilidade do trabalho noturno com a exigência legal de recolhimento obrigatório durante a noite no regime aberto, nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, e em consonância com julgados desta Corte (e-STJ fls. 52/54). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve violação ao direito ao trabalho em razão da negativa de autorização para exercer atividade laboral noturna, especificamente às sextas-feiras e aos sábados, das 18h às 01h, no estabelecimento Tardezinha Bar e Petiscaria. Aduz que a vedação compromete a finalidade ressocializadora da execução penal e impede incremento de renda essencial ao sustento da família, composta por duas filhas menores. Afirma que o agravante é garçom e que a natureza da atividade é predominantemente noturna, de modo que a restrição inviabiliza o exercício regular da profissão. Sustenta que o art. 116 da Lei de Execução Penal autoriza a modificação das condições do regime aberto conforme peculiaridades do caso concreto e invoca diretrizes de atenção às pessoas egressas previstas na Resolução CNJ n. 307/2019. Assevera, por fim, que o pedido é delimitado a dias e horários específicos, permitindo eventual fiscalização (e-STJ fls. 62/67). Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com autorização para o trabalho noturno nos termos postulados. Pugna, ainda, na ausência de retratação, pela submissão do feito à Turma para conhecimento e concessão da ordem (e-STJ fls. 67/68). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO NOTURNO OBRIGATÓRIO (ART. 36, § 1º, DO CP). PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi considerado incabível por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A defesa pretende obter, em favor do agravante, autorização para exercício de atividade laboral no período noturno, com flexibilização do horário de recolhimento domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado já exerce atividade laborativa lícita no período diurno, evidenciando que o processo de ressocialização se encontra em curso, em conformidade com as regras do regime. 4. O regime aberto impõe o recolhimento durante o período noturno, de modo que a autorização para trabalho externo nesse período é incompatível com a disciplina do regime e com a fiscalização da pena (art. 36, § 1º, do CP). 5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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