Decisão · STJ

STJ HC 1079350

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde julho de 2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. Necessário considerar as particularidades que interferem no curso da marcha processual, pois, segundo a documentação que instrui os presentes autos, após a prática do crime, no dia 18/1/2024, o agravante e a corré empreenderam fuga e o mandado de prisão foi cumprido em outro estado, onde eles ainda estão acautelados, o que demanda a expedição de precatórias para a citação e outros atos. Sobre a redesignação da audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, esclareceu o magistrado singular que ocorreu a suspensão do expediente forense e a não apresentação dos corréus por parte do estabelecimento prisional, não havendo, assim, desídia da autoridade judiciária na condução da demanda. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade social do agravante e da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, recentemente analisados por esta Sexta Turma no HC n. 1.054.081/RJ (DJEN de 3/3/2026). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER DANILO CAMARGO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 26/7/2025 e foi denunciado pela prática, em tese, de roubo qualificado (art. 157, parte final, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 29 do CP). O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 7/8: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PRE- VENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍ- CIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo duplamente qualificado, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Pretende a impetrante a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de revogação da custódia cautelar, ante o não preenchimento dos requisitos legais, (ii) configuração de excesso de prazo para o início da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional já foram amplamente analisadas por esta Colenda Câmara Criminal, nos autos do HC nº 0069645-39.2025.8.19.0000, em Sessão de Julgamento ocorrida em 11/11/2025, tendo o Colegiado, por unanimidade, decidido pela denegação da ordem. Não houve alteração fático-jurídica posterior, a ensejar a revogação do decreto prisional. 4. Por outro lado, no que se refere à alegação de excesso de prazo para o início da instrução criminal, não se vislumbra desídia do Juízo de primeiro grau no processamento dos autos principais, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de relaxar a prisão. Paciente que foi preso há cerca de sete meses, em outro Estado da Federação, sendo certo que já há audiência designada para data próxima. Desse modo, verifica-se que o feito se encontra em seu trâmite regular, não restando configurado o alegado excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. No presente agravo, reitera a defesa as razões deduzidas na inicial do writ, reafirmando estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal, porquanto canceladas as audiências por duas vezes, em razão de circunstâncias alheias à defesa, inexistindo, até o presente momento, nova data designada para a sua realização. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Postula, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de relaxar a prisão preventiva ou substitui-la pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 93): Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II e V, na forma do art. 29, ambos do CP). Planejamento de crime contra vítima idosa de 83 anos mediante dopagem. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Ausência de desídia do juízo processante. Diligência judicial demonstrada pela célere oferta da denúncia e acompanhamento ativo de cartas precatórias. Feito em trâmite regular, com revisão periódica da custódia nos termos do art. 316 do CPP. Prazos processuais que não são peremptórios, devendo ser aferidos à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Complexidade logística decorrente da natureza interestadual das diligências e da pluralidade de réus. Paciente preso em unidade da federação diversa (SP), enquanto o feito tramita no Rio de Janeiro. Constrangimento ilegal não configurado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde julho de 2025, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. Necessário considerar as particularidades que interferem no curso da marcha processual, pois, segundo a documentação que instrui os presentes autos, após a prática do crime, no dia 18/1/2024, o agravante e a corré empreenderam fuga e o mandado de prisão foi cumprido em outro estado, onde eles ainda estão acautelados, o que demanda a expedição de precatórias para a citação e outros atos. Sobre a redesignação da audiência de instrução e julgamento em duas oportunidades, esclareceu o magistrado singular que ocorreu a suspensão do expediente forense e a não apresentação dos corréus por parte do estabelecimento prisional, não havendo, assim, desídia da autoridade judiciária na condução da demanda. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade social do agravante e da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, recentemente analisados por esta Sexta Turma no HC n. 1.054.081/RJ (DJEN de 3/3/2026). 4. Agravo regimental desprovido.
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