Decisão · STJ

STJ HC 1068736

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES SEM CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando constrangimento ilegal. 3. A falta grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em razão de evasão prolongada do regime semiaberto, com regressão de regime e perda de 1/4 dos dias remidos, à luz dos arts. 50, II, 57, 118, I, e 127, da Lei de Execução Penal, com fundamentação idônea e suficiente. 4. A alegação de omissão estrutural e de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão de origem enfrentou as questões essenciais e apenas corrigiu erro material, não havendo vício capaz de infirmar o julgamento. 5. A pretensão de revisar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem demanda incursão indevida em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER LEOPOLDINO CANTÍDIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Agravo de Execução Penal n. 1605457-63.2025.8.12.0000). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ausente flagrante ilegalidade e registrou que as instâncias ordinárias enfrentaram as teses defensivas, reconhecendo a falta grave pela evasão prolongada, com regressão de regime e perda de dias remidos, e afastando alegação de cerceamento por suposta não apreciação de manifestação complementar (e-STJ fls. 157/161). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia não envolve revaloração probatória, mas a validade do julgamento do Tribunal de origem, que teria mantido a premissa de ausência de justificativa idônea sem enfrentar manifestações complementares regularmente juntadas aos autos e expressamente indicadas ao relator antes do julgamento (e-STJ fls. 169/171). Aduz que a omissão é estrutural, pois compromete a formação da premissa fática do julgado, afastando o óbice ao conhecimento por suposta necessidade de revolvimento fático (e-STJ fl. 171). Defende, ainda, ilegalidade autônoma na fixação da perda de 1/4 dos dias remidos, por fundamentação genérica baseada apenas na gravidade da evasão e no lapso temporal, sem indicação de circunstâncias concretas adicionais, citando julgados desta Corte sobre a necessidade de motivação concreta para a escolha da fração (e-STJ fls. 171/172). Sustenta que o lapso temporal não pode ser analisado isoladamente, devendo ser considerado o contexto documentado desde outubro de 2022 (justificativas, indicação de endereço e pedido de transferência), sob pena de inviabilizar a formação válida do juízo acerca do dolo da evasão (e-STJ fl. 172). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus; caso mantida, pleiteia o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de inadmissibilidade. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão do agravo em execução, com determinação de novo julgamento mediante apreciação expressa das manifestações defensivas. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício para afastar a fração de 1/4 aplicada à perda de dias remidos, determinando-se nova fixação com fundamentação concreta, ou sua redução ao mínimo legal (e-STJ fl. 173). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES SEM CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações, não se verificando constrangimento ilegal. 3. A falta grave foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em razão de evasão prolongada do regime semiaberto, com regressão de regime e perda de 1/4 dos dias remidos, à luz dos arts. 50, II, 57, 118, I, e 127, da Lei de Execução Penal, com fundamentação idônea e suficiente. 4. A alegação de omissão estrutural e de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão de origem enfrentou as questões essenciais e apenas corrigiu erro material, não havendo vício capaz de infirmar o julgamento. 5. A pretensão de revisar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem demanda incursão indevida em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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