Decisão · STJ

STJ HC 1076042

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à existência de elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram uma maior censurabilidade da conduta, evidencia a ausência de qualquer ilegalidade em relação à fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento inferior a oito anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão da Presidência que, às e-STJ fls. 153/155, indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual buscou a defesa, em síntese, o abrandamento do regime fechado fixado. Em suas razões, sustenta a defesa em síntese que, não obstante o quantum da pena e a presença de circunstância judicial negativa, o reconhecimento do privilégio no delito de homicídio pelo qual foi condenado o agravante "revela menor censurabilidade subjetiva da conduta e impede que a causa seja tratada como paradigma comum de regime fechado apenas porque a instância antecedente apontou gravidade concreta e circunstância judicial desfavorável" (e-STJ fl. 161). Aduz, assim, que "a gravidade concreta do delito e a circunstância judicial negativa, nesta hipótese, não bastam para justificar o regime fechado" (e-STJ fl. 163), e requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, fixando-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à existência de elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram uma maior censurabilidade da conduta, evidencia a ausência de qualquer ilegalidade em relação à fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento inferior a oito anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.
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