STJ HC 1076042
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à existência de elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram uma maior censurabilidade da conduta, evidencia a ausência de qualquer ilegalidade em relação à fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento inferior a oito anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão da Presidência que, às e-STJ fls. 153/155, indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual buscou a defesa, em síntese, o abrandamento do regime fechado fixado. Em suas razões, sustenta a defesa em síntese que, não obstante o quantum da pena e a presença de circunstância judicial negativa, o reconhecimento do privilégio no delito de homicídio pelo qual foi condenado o agravante "revela menor censurabilidade subjetiva da conduta e impede que a causa seja tratada como paradigma comum de regime fechado apenas porque a instância antecedente apontou gravidade concreta e circunstância judicial desfavorável" (e-STJ fl. 161). Aduz, assim, que "a gravidade concreta do delito e a circunstância judicial negativa, nesta hipótese, não bastam para justificar o regime fechado" (e-STJ fl. 163), e requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, fixando-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à existência de elementos concretos extraídos dos autos que demonstraram uma maior censurabilidade da conduta, evidencia a ausência de qualquer ilegalidade em relação à fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, não obstante o quantum de apenamento inferior a oito anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido.