Decisão · STJ

STJ HC 1080439

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE E DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses de nulidade do depoimento prestado por adolescente e de ilegalidade do reconhecimento pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame neste Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. Predentes. 2. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade da pessoa humana não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento para serem conhecidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois "as teses apresentadas no presente writ (ilegalidade na oitiva do adolescente e nulidade do reconhecimento pessoal) não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 48/51). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo. A condenação foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO pela prática do crime previsto no § 2º, II, e § 2º-A, I, II, h, todos do Código Penal, art. 157, c/c art. 61, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 10). A defesa impetrou no Tribunal de origem, indicando como habeas corpus autoridade coatora o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO. Ao indeferimento liminar, interpôs agravo regimental, alegando ausência de fundamentação individualizada e inexistência de elementos concretos a justificar a medida restritiva, requerendo a submissão da matéria ao órgão colegiado e a concessão da ordem (e-STJ fls. 7/9). O Tribunal a quo conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento liminar do writ por manifesta inadmissibilidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou nulidades flagrantes na condenação, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal por impossibilidade fática, tendo a vítima afirmado que os agentes estavam encapuzados e não viu seus rostos; afirma tratar- se de identificação por "intuição", sujeita a falsas memórias, e que o procedimento legal do do CPP não foi observado, em afronta ao Tema Repetitivo (e-STJ art. 226 1.258/STJ fls. 3/4). Aduziu nulidade absoluta da oitiva do adolescente suposto coautor, por desrespeito ao Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fl. 4). Sustentou a inexistência de provas autônomas de autoria, invocando a presunção de inocência e o in dubio pro reo (e-STJ fl. 5). Não examinado o constrangimento ilegal diante da falta de prequestionamento das matérias, a defesa interpôs o presente regimental, no qual alegou a existência de flagrante ilegalidade, com recusa do TJGO em examinar os temas. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, a fim de se reconheça a flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE E DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As teses de nulidade do depoimento prestado por adolescente e de ilegalidade do reconhecimento pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame neste Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. Predentes. 2. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade da pessoa humana não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento para serem conhecidas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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