Decisão · STJ

STJ RHC 234380

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "são apontados como integrantes de organização criminosa supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MANOEL NUNES DOMINGOS contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente no dia 17/6/2025, custódia essa convertida em preventiva em 18/8/2025, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; e 1º, caput, § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fl. 500: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido. - Denegado o habeas corpus. No recurso ordinário, sustentou a defesa estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o recorrente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 17/6/2025. Relatou que a audiência de instrução e julgamento foi agendada apenas para o dia 1º/6/2026. Invocou ofensa ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013. Diante dessas considerações, pediu o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, a defesa reafirma esses argumentos, ressaltando que o art. 22 da Lei n. 12.850/2013 estipulou o prazo máximo de 240 dias para o encerramento da instrução criminal dos processos que apuram a eventual existência de organizações criminosas. Argumenta a possibilidade de superar o óbice da supressão da instância e substituir a prisão preventiva pelas medidas do art. 319 do CPP, pois se trata de matéria de ordem pública passível de concessão de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "são apontados como integrantes de organização criminosa supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido.
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