STJ HC 1080721
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou expressamente a adequação da revisão criminal às hipóteses do art. 621 do CPP, assentando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de apelação para simples reexame de dosimetria já examinada, bem como reafirmou a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, afastando, de forma fundamentada, o alegado vício de prestação jurisdicional. 2. A utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime de homicídio e de outra qualificadora sobejante como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o emprego da qualificadora excedente como agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta na técnica de dosimetria adotada e tendo o Tribunal local enfrentado, dentro dos limites objetivos da revisão criminal, a questão relativa ao cabimento da ação revisional e à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON JOSÉ DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0015552-49.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a anulação do julgamento por suposta contrariedade manifesta às provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MANIFESTAMENTENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR VERSÃO TRAZIDA A JÚRI PELA ACUSAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVANTE DA SEGUNDA QUALIFICADORA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade delitiva é inconteste, conforme demonstra o Boletim de Identificação de Cadáver, a Certidão de Óbito e a Perícia Tanatoscópica, bem como a autoria delitiva, posto que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo trouxeram informações que apontam o acusado como autor do crime. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular assegura que a renovação do julgamento é possível apenas quando a decisão do Tribunal do Júri apresenta clara e absoluta discrepância com a prova contida no processo, hipótese essa não ocorrente no caso sub examine, no qual o veredicto do Conselho de Sentença se mostra coerente com o acervo probatório. 2. Dosimetria da pena. As três circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, apontadas como negativas no delito de homicídio qualificado, foram devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e estranhos ao tipo penal, devendo, pois, serem mantidas. Pena-base fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na existência de duas ou mais qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do acusado), deve-se utilizar uma para qualificar o crime e outra como circunstância agravante, razão pelo que, nos termos do art. 61, II, "c" do Código Penal, a pena foi aumentada para 20 (vinte) anos de reclusão, que se tornou definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena. 3. Sentença mantida. Apelo desprovido. Decisão unânime." Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, afirmando erro técnico e ilegalidade manifesta na dosimetria, especialmente quanto à utilização de qualificadora remanescente como agravante. A Seção Criminal indeferiu a ação revisional, por entender não cabível a revisão como "terceira apelação", à míngua das hipóteses do art. 621 do CPP, concluindo pela inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO C I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ofertada contra sentença que condenou o Requerente à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem e saber se é possível o redimensionamento da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016) 2. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas na revisão criminal pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não questões já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal indeferida. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: art. 59, do CP; art. 621, do CP. Jurisprudência relevante: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016. STJ, RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021. STJ, AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem se recusou a apreciar tese de direito sobre a legalidade da dosimetria, limitando-se a não conhecer da revisão criminal sob fundamento de reexame probatório. Aduz que há flagrante ilegalidade na exasperação da pena em virtude do uso de qualificadora remanescente como agravante, em desconformidade com a técnica dosimétrica e com julgados desta Corte. Sustenta que a matéria não demanda revolvimento fático-probatório, mas controle de legalidade da dosimetria em face da lei e dos julgados. Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e determinar novo julgamento da revisão criminal, a fim de que seja afastado o acréscimo, na segunda fase da dosimetria, em razão da utilização da qualificadora sobejante. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e reputou possível, segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de qualificadora sobejante como agravante, mantendo-se a higidez do acórdão estadual (e-STJ fls. 97/102). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada destoa da jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da revisão criminal para correção de erro material ou error in procedendo que repercuta na quantidade da pena, citando julgados da Terceira Seção que admitiram a revisão para recalcular a pena em hipóteses análogas. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não apreciar tese de "puro direito" quanto à técnica de dosimetria. Sustenta, ademais, ilegalidade na utilização de qualificadora remanescente como agravante sem correspondência legal, afirmando que o tema demanda apenas controle de legalidade e não reexame probatório. Requer seja conhecido e provido o habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado para concessão da ordem, anulando o acórdão da revisão criminal e determinando novo julgamento com apreciação do mérito da tese de ilegalidade na dosimetria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou expressamente a adequação da revisão criminal às hipóteses do art. 621 do CPP, assentando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de apelação para simples reexame de dosimetria já examinada, bem como reafirmou a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, afastando, de forma fundamentada, o alegado vício de prestação jurisdicional. 2. A utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime de homicídio e de outra qualificadora sobejante como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o emprego da qualificadora excedente como agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta na técnica de dosimetria adotada e tendo o Tribunal local enfrentado, dentro dos limites objetivos da revisão criminal, a questão relativa ao cabimento da ação revisional e à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.