Decisão · STJ

STJ HC 1077165

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS COASSOCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, devendo ser manejado o recurso ordinário contra acórdão denegatório de habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito (art. 105, III, da Constituição Federal). Nessa hipótese, a ordem não é conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova mínima de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se prestando, por si, presunções decorrentes do domínio territorial por facção criminosa, da apreensão de rádio comunicador ou da fuga de terceiros, sem indicação de fatos objetivos que demonstrem liame duradouro e identificação, ao menos mínima, dos demais associados. 3. No caso, a decisão agravada, à luz das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, reconheceu a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar o animus associandi, razão pela qual concedeu a ordem de ofício para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, mantendo, entretanto, a condenação pelo art. 33, com pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0005641-28.2021.8.19.0066), contudo a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado do crime de associação para o tráfico. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 66/76). Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, (i) a ausência de provas, em razão de depoimentos policiais supostamente frágeis e contraditórios, (ii) a insuficiência probatória para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas, por não demonstrados a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, e (iii) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com ajustes de regime e substituição da pena. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria comprovadas por apreensão de entorpecentes e rádio comunicador, corroboradas por depoimentos policiais harmônicos e coerentes e laudo de exame de substâncias entorpecentes. 4. Associação para o tráfico demonstrada pela inserção do réu em facção criminosa devido à quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, apreensão de rádio comunicador, local da prisão e resistência armada com a investida da polícia, evidenciando estabilidade e permanência. 5. A quantidade de drogas e sua variedade, as circunstâncias da prisão-captura corroboradas com anotações criminais indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, quando coerente com demais elementos dos autos. 2. A aplicação do tráfico privilegiado exige ausência de dedicação à atividade criminosa, o que não se verifica diante de apreensão expressiva de drogas e balanças de precisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.153/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/7/2025; TJ/RJ, Súmula 70. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada; contudo, a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantida a condenação pelo art. 33, caput, com pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 137/145). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que as provas coligidas são suficientes para manter a condenação pela associação para o tráfico. Aduz que o vínculo associativo ficou evidenciado pelas circunstâncias da prisão em local dominado pela facção Comando Vermelho, pela apreensão de rádio comunicador na frequência utilizada pelo tráfico e pela reação armada dos demais integrantes, além da fuga coordenada de aproximadamente cinco indivíduos, o que revelaria estrutura estável e permanente. Defende que o crime do art. 35 é autônomo e formal, não exigindo a captura simultânea dos coautores, e que os depoimentos policiais, revestidos de presunção de legitimidade, corroboram o animus associandi, tornando irrelevante a evasão dos comparsas. Aponta julgados desta Corte que, em hipóteses semelhantes, mantiveram a condenação por associação para o tráfico, sob fundamento de estabilidade e permanência demonstradas (e-STJ fls. 157/164). Requer a intimação da defesa para manifestação; pugna por juízo de retratação para cassar a concessão de habeas corpus de ofício e restabelecer a condenação pelo art. 35; caso não haja retratação, pleiteia a submissão do feito ao colegiado para provimento do agravo (e-STJ fls. 164/165). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS COASSOCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, devendo ser manejado o recurso ordinário contra acórdão denegatório de habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito (art. 105, III, da Constituição Federal). Nessa hipótese, a ordem não é conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova mínima de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se prestando, por si, presunções decorrentes do domínio territorial por facção criminosa, da apreensão de rádio comunicador ou da fuga de terceiros, sem indicação de fatos objetivos que demonstrem liame duradouro e identificação, ao menos mínima, dos demais associados. 3. No caso, a decisão agravada, à luz das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, reconheceu a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar o animus associandi, razão pela qual concedeu a ordem de ofício para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, mantendo, entretanto, a condenação pelo art. 33, com pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido.
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