STJ HC 1065614
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido de que, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é legítimo ao magistrado utilizar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, sem que isso caracterize dupla punição pelo mesmo fato. 6. Ressalta-se que o concurso de agentes, além de previsto como majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, representa circunstância concreta que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência, o que justifica sua utilização como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando a majorante do emprego de arma de fogo já é aplicada na terceira fase. 7. Destaca-se que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, com motivação pautada nos antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), em patamar considerado razoável e proporcional ao caso concreto, no exercício da discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 68 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o aumento. 8. Afastam-se as alegações de violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve aumento variável na terceira fase da dosimetria fundado no número de majorantes, mas a aplicação de fração fixa de 2/3, expressamente estabelecida pelo legislador para a causa de aumento do emprego de arma de fogo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. Assinala-se que a circunstância do concurso de agentes foi deslocada para a primeira fase, como circunstância judicial concreta, de modo que a exasperação final da reprimenda não resultou de mera operação aritmética ou de fundamentação abstrata, mas da aplicação de preceito legal específico e da valoração motivada de elemento fático do caso, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado. 10. Conclui-se que a dosimetria da pena, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não revela ilegalidade flagrante, inexistindo motivo para reformar a decisão monocrática que negara a ordem no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegara a ordem no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem. 2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b; 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS GUSTAVO NUNES QUEIROZ contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS NUNES QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0352.21.000555-4/001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal). O fato delituoso consistiu na subtração, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, de uma bolsa contendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um tablet, um aparelho celular, cartões bancários e documentos da vítima A. de S. S., no dia 28/10/2019, no município de Januária/MG (e-STJ fls. 27/39). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - ASPECTO DOSIMÉTRICO - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - EFEITOS - TABELAMENTO - INEXISTÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA. - O liame harmônico depreendido entre a prova oral da fase de inquérito e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que indica, satisfatoriamente, a autoria do agente, é suficiente para respaldar a sentença condenatória pela prática do roubo. - Mostra-se adequado, no roubo, na hipótese de incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a consideração daquela como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se na terceira etapa da dosagem o aumento único de 2/3, pelo emprego de arma, evitando-se a desproporcionalidade da sanção. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A nulidade absoluta da condenação em razão da inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do paciente foi realizado por fotografia e videoconferência, sem a descrição prévia do suspeito ou o alinhamento de pessoas semelhantes (e-STJ fls. 9/11); b) A ilegalidade na dosimetria da pena pela ocorrência de bis in idem e migração indevida da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta que extrapolasse os elementos do tipo penal (e-STJ fls. 11/12); c) A violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, ante a exasperação da pena-base com fundamento na gravidade abstrata do concurso de pessoas (e-STJ fl. 12); d) O direito à fixação do regime inicial semiaberto, considerando o redimensionamento da pena para patamar inferior a 8 anos e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da Súmula n. 440 do STJ (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, requer: a) o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição do paciente (e-STJ fl. 13); b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, readequar a fração de aumento pela reincidência para 1/6 e fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 13); c) a concessão da ordem de ofício, caso o mandamus não seja conhecido (e-STJ fl. 13). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/108). É o relatório. No presente agravo, alega a parte ser ilegal a dosimetria da pena (e-STJ fl. 130). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 131). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido de que, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é legítimo ao magistrado utilizar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, sem que isso caracterize dupla punição pelo mesmo fato. 6. Ressalta-se que o concurso de agentes, além de previsto como majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, representa circunstância concreta que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência, o que justifica sua utilização como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando a majorante do emprego de arma de fogo já é aplicada na terceira fase. 7. Destaca-se que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, com motivação pautada nos antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), em patamar considerado razoável e proporcional ao caso concreto, no exercício da discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 68 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o aumento. 8. Afastam-se as alegações de violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve aumento variável na terceira fase da dosimetria fundado no número de majorantes, mas a aplicação de fração fixa de 2/3, expressamente estabelecida pelo legislador para a causa de aumento do emprego de arma de fogo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. Assinala-se que a circunstância do concurso de agentes foi deslocada para a primeira fase, como circunstância judicial concreta, de modo que a exasperação final da reprimenda não resultou de mera operação aritmética ou de fundamentação abstrata, mas da aplicação de preceito legal específico e da valoração motivada de elemento fático do caso, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado. 10. Conclui-se que a dosimetria da pena, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não revela ilegalidade flagrante, inexistindo motivo para reformar a decisão monocrática que negara a ordem no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegara a ordem no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem. 2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b; 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025.