Decisão · STJ

STJ HC 1077751

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação está lastreada nas provas orais produzidas, tanto na fase policial quanto na judicial, que imputaram a autoria dos fatos ao réu, não há que se falar em decisão aberrante ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferimento à soberania dos veredictos. A reversão de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus dados os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. A reprimenda, na primeira fase do cálculo, foi estabelecida no mínimo legal, carecendo o writ de interesse. Já no que concerne à fração de 2/5 de diminuição pela tentativa, destacou-se o iter criminis percorrido, já que foram efetuados três disparos em direção à vítima, que foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe inclusive a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, de maneira que a redução de pena operada foi proporcional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO GOMES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 81/85, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, tem-se que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 16/17). A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda para 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) - RECURSO DA DEFESA - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO VERIFICAÇÃO - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - REANÁLISE - VIABILIDADE - TENTATIVA - ALMEJADA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. - Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, mormente diante da confissão do próprio acusado, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. - Quando há incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. - Tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, correta a fração de 2/5 utilizada para diminuir a pena em face da minorante genérica da tentativa. - Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.) Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante sofre constrangimento ilegal, sustentando que "a condenação não encontra qualquer respaldo na prova dos autos. A decisão condenatória é completamente divorciada do conjunto probatório dos autos e, por essa razão, deve o veredicto ser cassado" (e-STJ fl. 9). Aduziu, outrossim, que houve ilegalidade na exasperação da pena-base, bem como que o paciente faria jus à fração máxima de redução pela tentativa, uma vez que ele "foi atingido em sua perna, por apenas um disparo, tendo gerado lesão corporal leve, ou seja, não houve qualquer possibilidade do resultado morte" (e-STJ fl. 9). Requereu, ao final, a despronúncia ou a anulação da decisão do Tribunal do Júri, porque contrária à prova dos autos. Às e-STJ fls. 81/85, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, defende o agravante a excepcionalidade do caso a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício, repisando os argumentos lançados na petição inicial quanto ao constrangimento ilegal decorrente de alegada decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz que " a decisão dos jurados, ao ignorar os depoimentos do menor, da vítima e da testemunha presencial (segurança), e acolher uma tese isolada e infirmada, não é uma mera opção por uma das vertentes probatórias, mas sim uma decisão manifestamente contrária a toda a prova dos autos. Manter tal condenação é compactuar com uma flagrante injustiça e esvaziar o conteúdo da garantia prevista no art. 593, III, "d", do CPP" (e-STJ fl. 95). Reitera a presença de ilegalidade em relação à fixação da pena-base, bem como em vista da fração de redução utilizada pela tentativa, e requer, ao final, o provimento do recurso para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri ou reduzir a reprimenda aplicada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação está lastreada nas provas orais produzidas, tanto na fase policial quanto na judicial, que imputaram a autoria dos fatos ao réu, não há que se falar em decisão aberrante ou manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ferimento à soberania dos veredictos. A reversão de tal conclusão demandaria, necessariamente, revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus dados os estreitos limites de cognição da via eleita. 3. A reprimenda, na primeira fase do cálculo, foi estabelecida no mínimo legal, carecendo o writ de interesse. Já no que concerne à fração de 2/5 de diminuição pela tentativa, destacou-se o iter criminis percorrido, já que foram efetuados três disparos em direção à vítima, que foi ferida em sua perna direita, provocando-lhe inclusive a incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, de maneira que a redução de pena operada foi proporcional. 4. Agravo regimental desprovido.
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