Decisão · STJ

STJ HC 1079348

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TORTURA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA DETERMINAR REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. Isso, porque a Corte de origem demonstrou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que não se verifica flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, no art. 1º, I, a, c/c o § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no art. 211 do CP e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O Ministério Público apresentou apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO, OCULTAÇÃO DE CADAVER, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS A DIVERSOS QUESITOS - DÚVIDA QUANTO A CORRETA COMPREENSÃO DOS FATOS PELOS SENHORES JURADOS - INCONSISTÊNCIAS GRAVES - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. PREJUDICADO 0 EXAME DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 01. Se, de acordo com a dinâmica dos acontecimentos, retratada não apenas na denúncia mas, também, na decisão de pronúncia, a aderência subjetiva dos réus, a todas as práticas criminosas, foi a mesma, ou os Jurados absolvem todos os réus ou condenam a todos, inexistindo a possibilidade de desfechos diversos para cada um deles, sobretudo mingua de pedidos defensivos formulados em Plenário nesse sentido. 02. Impossível preservar o veredicto popular condenatório se, em relação a um mesmo fato criminoso, os Senhores Jurados reconhecem a materialidade crime para alguns dos réus e, em relação aos demais, afirmam inexistir prova material da infração. 03. Se existe dúvida acerca da correta compreensão, pelos Senhores Jurados, sobre os eventos que estavam sendo julgados, não se pode ter como válida qualquer decisão por eles tomada, porquanto viciada na origem de sua prolação, tratando- se, nesta hipótese, de veredicto ilegal e, por extensão, inconstitucional. 04. Cassado o julgamento popular e determinada a submissão dos réus a novo julgamento pelo tribunal do júri, resta prejudicado o exame dos recursos defensivos que buscavam, apenas, reduzir a pena aplicada. No habeas corpus, a defesa afirmou que, "por força do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Mineiro, foi determinada sua submissão a novo julgamento popular, o que configura medida de elevada gravidade, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (e-STJ fl. 6). Argumentou que a nova submissão ao Conselho de Sentença somente seria devida nos casos em que a decisão dos jurados fosse de forma inequívoca contrária à prova dos autos. Apontou que a "divergência de resultados entre os réus não autoriza, por si só, a cassação do julgamento" (e-STJ fl. 7), destacando que "não há qualquer fundamento válido para submeter o paciente a novo julgamento, pois em nenhum momento o acórdão indicou quais elementos probatórios demonstrariam sua participação nos crimes narrados na denúncia, tampouco apontou provas que evidenciassem que a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença em seu favor, no julgamento realizado em março de 2019, seria manifestamente incompatível com o conjunto probatório" (e-STJ fl. 11). Requereu o deferimento da liminar para que seja determinada a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri. No mérito, pediu pelo reconhecimento da nulidade do acórdão que determinou a realização de novo julgamento. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição de revisão criminal ou recurso próprio (e-STJ fls. 202/205). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "convém frisar que se adote entendimento restritivo quanto ao conhecimento do habeas corpus, é pacífico que a ordem pode e deve ser concedida de oficio quanto constatada ilegalidade flagrante" (e-STJ fl. 212). Aponta que "o controle recursal previsto no art. 593, III, d, do CPP, não autoriza a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por simples incomformismo com o resultado, tampouco por critérios estranhos à verificação objetiva de suporte probatório" (e-STJ fl. 213). Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. TORTURA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA DETERMINAR REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. Isso, porque a Corte de origem demonstrou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, de modo que não se verifica flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →