STJ HC 1077575
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e individualizada, demonstrando a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional destacou maior envolvimento do corréu HENRIQUE na mercancia ilícita, com apreensão de 788,58 g de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta. Em relação ao agravado, consignou-se apenas sua presença no interior do imóvel e tentativa de fuga, sem apreensão direta de drogas, valores ou instrumentos de tráfico, inexistindo individualização do risco à ordem pública. 3. O acórdão estadual reforçou a custódia com a premissa de que o agravado se encontraria em cumprimento de pena por tráfico, premissa infirmada por documentos de execução penal que atestam a extinção da pena restritiva de direitos em 5/12/2022, por cumprimento integral, o que fragiliza o argumento de reiteração delitiva e impõe a indicação de fatos contemporâneos para justificar a prisão. 4. Ausente demonstração específica de como a liberdade do agravado representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Consta que o agravado foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - QUESTÕES ATINENTES À AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade resta evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. A defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo a revogação da prisão, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 36). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, contudo, concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 35/45). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a custódia preventiva se encontra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, à vista das circunstâncias do caso concreto que evidenciam a especial gravidade da conduta, com apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (total de 788,58g), balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta, além da tentativa de fuga e da reiteração delitiva, o que revelaria a periculosidade concreta do agravado e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer o provimento do agravo para restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e individualizada, demonstrando a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional destacou maior envolvimento do corréu HENRIQUE na mercancia ilícita, com apreensão de 788,58 g de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta. Em relação ao agravado, consignou-se apenas sua presença no interior do imóvel e tentativa de fuga, sem apreensão direta de drogas, valores ou instrumentos de tráfico, inexistindo individualização do risco à ordem pública. 3. O acórdão estadual reforçou a custódia com a premissa de que o agravado se encontraria em cumprimento de pena por tráfico, premissa infirmada por documentos de execução penal que atestam a extinção da pena restritiva de direitos em 5/12/2022, por cumprimento integral, o que fragiliza o argumento de reiteração delitiva e impõe a indicação de fatos contemporâneos para justificar a prisão. 4. Ausente demonstração específica de como a liberdade do agravado representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental não provido.