STJ RHC 232948
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 8,5 kg de cocaína (nove porções), 965 g de maconha (quatro porções) e 1 kg de crack (uma porção) , além de balança de precisão, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena a ser aplicada não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida extrema. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO RODRIGO BONFIM contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 6039241-76.2025.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 15/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma audiência de custódia, convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando ausência de requisitos legais da prisão preventiva, deficiência de fundamentação da decisão de primeiro grau, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade (e-STJ fls. 179/180). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 179/180): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com pedido liminar, em favor de Mário Rodrigo Bonfim, contra decisão da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, deficiência de fundamentação da decisão, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegada violação ao princípio da homogeneidade no âmbito do habeas corpus; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (iv) analisar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do princípio da homogeneidade exige incursão sobre o mérito da ação penal e juízo prognóstico da eventual pena, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 9 kg de cocaína e quase 1 kg de maconha), a apreensão de balança de precisão e a possibilidade de ligação do paciente com organização criminosa. A presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, somada à periculosidade revelada pelas circunstâncias do fato, justifica a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar os fins da persecução penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada. Os predicados pessoais do paciente, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais e a necessidade da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus a esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, porquanto baseada essencialmente na quantidade de drogas apreendidas; a primariedade e bons antecedentes do agravante; a inexistência de elementos concretos de integração a organização criminosa; a possibilidade, em tese, de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. O recurso não foi provido pela decisão ora agravada, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pela apreensão de balança de precisão, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 223/231). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a prisão cautelar é medida absolutamente excepcional e que, no caso, não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a decisão estaria amparada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Aduz que a quantidade de drogas, por si, não configura fundamento idôneo e suficiente para a segregação; que o agravante é primário, possui residência fixa e não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, consideradas adequadas e suficientes ao caso (e-STJ fls. 239/243). Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, se necessário, aplicar cautelares alternativas. Pleiteia, subsidiariamente, a remessa do agravo ao Colegiado para concessão da ordem no habeas corpus e, ainda, a concessão de liberdade de ofício, em razão de alegada teratologia (e-STJ fl. 244). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 8,5 kg de cocaína (nove porções), 965 g de maconha (quatro porções) e 1 kg de crack (uma porção) , além de balança de precisão, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena a ser aplicada não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem a manutenção da medida extrema. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.