STJ HC 1080458
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). 2. Na hipótese, não obstante a posterior juntada aos autos do documento faltante (cópia do acórdão impugnado, que confirmou a decisão de pronúncia), o writ não comporta prosseguimento, visto que a defesa busca, em síntese, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 10 (dez) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio condenação do Tribunal do Júri, mantida em grau de apelação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ROBERTO WOIDELA e MARCELO GARCIA KANOPF contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.530.767-0. Extrai-se dos autos que, em 13/10/2015, os pacientes, ora agravantes, foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 29 e 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 8/76). Irresignados, os pacientes interpuseram recursos em sentido estrito, contudo a Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 5/10/2015, negou-lhes provimento (e-STJ fls. 245/286). Em sessão do júri realizada no dia 14/9/2023, ambos os pacientes foram condenados. Na dosimetria, ao paciente MARCELO GARCIA KANOPF foi fixada a pena de 8 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ao paciente LUIS ROBERTO WOIDELA foi aplicada pena de 7 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em ambos os casos, foi assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 140/148). Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega a nulidade da decisão de pronúncia por ausência dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando que o decisum se fundou em conjecturas investigativas, elementos do inquérito policial e depoimentos indiretos não confirmados em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. Aduz ausência de indícios mínimos de autoria em relação a MARCELO GARCIA KANOPF, destacando inexistência de reconhecimento visual do atirador, suposto reconhecimento apenas por voz e existência de testemunhos que o situariam em Apucarana no horário dos fatos, o que tornaria o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. Sustenta, ademais, inexistência de prova de mando atribuível a LUIS ROBERTO WOIDELA, afirmando que a tese de domínio do fato teria sido aplicada sem demonstração concreta de comando, planejamento ou promessa de recompensa. Defende que a investigação foi direcionada por suspeitas da vítima e de seu esposo, carecendo de elementos probatórios objetivos. Registra a pendência de discussão no Tema n. 1311 do STF, sem tese vinculante até o momento que obste o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus quando ausentes indícios mínimos de autoria na pronúncia. Ao final, pugna, liminarmente, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pelo conhecimento e concessão da ordem para reconhecer a nulidade da pronúncia e determinar a despronúncia dos pacientes; subsidiariamente, pleiteia a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Após, juntou aos autos a PET n. 00233035/2026, a fim de apresentar breve complementação dos fundamentos do writ e, ao final, renovou integralmente os pedidos formulados na impetração inicial (e-STJ fls. 210/213). Contudo, o writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que entendeu ausente adequada instrução do habeas corpus e a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, notando que não foram anexados atos do Tribunal de Justiça do Paraná necessários à análise da controvérsia (e-STJ fls. 215/217). Após, a defesa anexou memoriais aos autos (e-STJ fls. 218/222, 224/233 e 235/237). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 240/244), a defesa sustenta vício meramente formal, sanável, afirmando ter suprido integralmente a falta de documentos essenciais com a juntada do acórdão do recurso em sentido estrito. Aduz o cabimento do habeas corpus diante de constrangimento ilegal evidente consubstanciado em pronúncia sem lastro probatório mínimo e condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta a nulidade da pronúncia por basear-se em reconhecimento indireto e precário, depoimentos de ouvir dizer e conjecturas. Defende tratar-se de erro de direito, e não de reexame de prova, e que o agravo viabiliza o exame do mérito do habeas corpus com a instrução agora completa. Ao final, requer seja afastado o indeferimento liminar, diante da superação do vício apontado, com a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da pronúncia ou, subsidiariamente, anular o julgamento do Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). 2. Na hipótese, não obstante a posterior juntada aos autos do documento faltante (cópia do acórdão impugnado, que confirmou a decisão de pronúncia), o writ não comporta prosseguimento, visto que a defesa busca, em síntese, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 10 (dez) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio condenação do Tribunal do Júri, mantida em grau de apelação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.