STJ HC 1081723
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. ERRO MATERIAL QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados de aparelho celular pode ser fundamentada de forma concisa, inclusive mediante remissão aos fundamentos da representação policial e da manifestação ministerial, desde que demonstrada a necessidade da medida e a vincule ao contexto fático investigado, não havendo exigência de fundamentação exaustiva. 2. A menção equivocada do número do boletim de ocorrência na decisão que defere a quebra de sigilo de dados, quando o aparelho celular e o contexto investigativo estão adequadamente individualizados nas peças que a embasam, configura erro material que não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIEL AUGUSTO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razoes do presente agravo, a defesa reitera em síntese, que a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados é nula, porquanto desprovida de fundamentação idônea, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de apuração da autoria delitiva, sem indicação de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida. Alega, ainda, que não houve válida utilização da técnica de fundamentação per relationem, uma vez que o magistrado não indicou nem reproduziu os fundamentos constantes da representação policial ou da manifestação ministerial. Sustenta, também, a existência de incongruência na decisão autorizativa, que faz referência a boletim de ocorrência diverso daquele no qual o aparelho celular foi apreendido, o que, a seu ver, comprometeria a validade da medida. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. ERRO MATERIAL QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados de aparelho celular pode ser fundamentada de forma concisa, inclusive mediante remissão aos fundamentos da representação policial e da manifestação ministerial, desde que demonstrada a necessidade da medida e a vincule ao contexto fático investigado, não havendo exigência de fundamentação exaustiva. 2. A menção equivocada do número do boletim de ocorrência na decisão que defere a quebra de sigilo de dados, quando o aparelho celular e o contexto investigativo estão adequadamente individualizados nas peças que a embasam, configura erro material que não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.