Decisão · STJ

STJ HC 1067149

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na dosimetria da pena calculada pelas instâncias de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DA SILVA contra decisão (e-STJ fls. 153/172) por meio da qual não conheci do writ em virtude de se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e por não observar qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria da pena imposta ao agravante pelo cometimento, em concurso material, dos crimes de roubo duplamente majorado pela restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo e de extorsão qualificada pela restrição à liberdade da ofendida, capitulados nos arts. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, e 158, § 1º e § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal. Neste agravo regimental, a defesa afirma a admissibilidade do habeas corpus ainda que a condenação já tenha transitado em julgado e insiste na ilegalidade da pena aplicada pelas instâncias de origem, reprisando a tese de continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado e de extorsão qualificada; e, quanto ao crime de roubo majorado, reiterando os argumentos acerca da valoração, em bis in idem, da restrição da liberdade da vítima na basilar e na terceira fase da dosimetria; da aplicação imotivada das causas de aumento de forma sucessiva e cumulativa; e da configuração da forma tentada do roubo . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na dosimetria da pena calculada pelas instâncias de origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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