Decisão · STJ

STJ HC 1080817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão do entorpecente e de petrecho de mercancia em seu poder - 103,79g de cocaína, distribuída em 134 tubos Eppendorf, trinta deles contendo a inscrição "GESTÃO INTELIGENTE CPX DO CRZ FAIXA 20" (e-STJ, fl. 36) e uma balança de precisão -, além de 10 munições calibre 9mm CBC; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após investigações policiais indicaram que o paciente estava armazenando drogas e era integrante da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências que culminaram na apreensão da droga e das munições (e-STJ, fl. 42) -; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação das penas-base em 1/6, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENAN DE ALMEIDA SALUSTRIANO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 99/104, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade fragrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69, do Código Penal. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 31/64), em acórdão assim ementado: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA RETIFICADA. DESCABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I.). Suficiência probatória. (II.) Atipicidade da conduta de posse de munição (princípio da insignificância). (III.) Dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal, minorante do tráfico privilegiado, regime inicial, e substituição da pena). (IV.) Pagamento de custas processuais. (V.) Revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas é induvidosa, restando comprovada especialmente pelos autos de apreensão e laudos prévio e definitivo de exame de entorpecente (103,79g (cento e três gramas e setenta e nove decigramas), de "Cloridrato de Cocaína). A autoria do crime é igualmente inquestionável, diante do APF e da prova oral carreada desde a fase flagrancial. Súmula 70 TJRJ. 4. O crime de tráfico de drogas e sua figura equiparada, tipificados no artigo 33, caput, e §1º, III, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla (misto alternativo), consumando-se pela prática de qualquer dos verbos ali descritos, como ter em depósito ou guardar drogas; prescindindo da visualização de atos explícitos de mercancia. 5. A materialidade do crime de posse de munição também se revela induvidosa, diante da apreensão de dez munições calibre 9mm CBC, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame em Munições. 6. Afastada a incidência do princípio da insignificância, porquanto a apreensão de munições ocorreu no contexto da prática de outro grave delito (tráfico de drogas), a evidenciar a maior lesividade da conduta. Precedentes. 7. A dosimetria da pena no que tange à pena-base não merece reparos. Devidamente fixada acima do mínimo legal devido à acentuada culpabilidade do réu, que guardava entorpecente e munições em residência ocupada por sua prima (sem seu conhecimento) e criança de tenra idade. Saliente-se que, apesar de não considerada a natureza notoriamente mais nociva da cocaína e a considerável quantidade apreendida, estas, na forma do artigo 42 da lei especial, tornam a conduta mais grave. Na ausência de recurso ministerial e ante a vedação da reformatio in pejus, deve a pena assim ser mantida. Vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 8. Afastamento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), pois as circunstâncias do caso concreto - como a investigação prévia, a vinculação à facção criminosa Comando Vermelho e o armazenamento de drogas e munições para a ORCRIM. Os dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do tráfico privilegiado, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, merecendo destacar que o caso expõe a quantidade elevada de cocaína e respectiva forma de acondicionamento. 9. A manutenção do regime inicial fechado se justifica em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da gravidade concreta do delito e tratar-se de crime equiparado a hediondo, além de ser o réu dedicado a atividades criminosas; elementos que autorizam a fixação de regime mais rigoroso, mesmo que a pena não supere oito anos. 10. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou sua suspensão, diante do não preenchimento dos requisitos legais. 11. A condenação ao pagamento de custas processuais é mero consectário da sucumbência, decorrente de imposição legal, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo aferida a suspensão de sua exigibilidade em fase de execução (Súmula 74 do TJRJ). 12. Negado o direito de recorrer em liberdade, posto que persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, de forma a evitar a reiteração criminosa, bem como em prol garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; que se tonam ainda mais evidentes ante da sentença condenatória e respectiva confirmação. Precedentes. III. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso defensivo DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. Depoimentos de policiais são válidos como meio de prova idôneo para fundamentar condenação, especialmente quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos - Súmula 70 do TJRJ. 2. É inaplicável o princípio da insignificância à posse de munições desacompanhada de arma de fogo, quando apreendidas no mesmo contexto da prática de outro crime, como o tráfico de drogas; equiparado a hediondo. 3. A condenação em custas processuais é consectário legal da sucumbência, cabendo ao Juízo da Execução a aferição de sua exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LVII. CP, art. 33, § 2º, § 3º, 44, 59, 65, I, 69, 77. CPP, art. 3º, 156, 312, 387, 804. CPC, art. 927, III, IV. Lei nº 10.826/03, art. 16. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, § 1º, § 4º, 42, 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF Tema de Repercussão Geral nº 158. STF HC 133984, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016. STJ Súmula nº 231. STJ HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016. STJ Súmula 231. TJRJ Apelação 0325755- 13.2021.8.19.0001, Des(a). Gilmar Augusto Teixeira, Julgamento: 02/04/2025. TJRJ Súmula 70. TJRJ Súmula 74. Os embargos de declaração defensivos foram desprovidos (e-STJ, fls. 8/18), em acórdão assim ementado: Ementa. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Alegada omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão embargado que não padece de vícios, posto que devidamente fundamentado, com a análise exaustiva do conjunto probatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova discussão da causa, nem ao reexame de questões já decididas. O uso de tal recurso com efeito infringente do julgado só é admitido em caráter excepcional, quando resta evidente o equívoco e não existir no sistema processual outro recurso para a correção do eventual erro cometido. 5. O acórdão analisou de forma exaustiva os pleitos defensivos quanto à aplicação minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e fixação do regime inicial aberto, afastando-os de forma fundamentada. 6. As alegações defensivas dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão indevida de reexame de matéria de mérito, posto que amplamente debatida e decidida por este Órgão Colegiado. 7. A interposição de embargos declaratórios com o intuito exclusivo de reexame de argumentos já analisados caracteriza caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente ao processo penal. 8. O inconformismo da parte embargante deve ser direcionado às instâncias superiores, visto que as provas produzidas no processo e as normas jurídicas apontadas como violadas foram devidamente analisadas, em atenção ao requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A via estreita de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à inovação recursal de teses não suscitadas em momento oportuno, restrita sua finalidade à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX. CP, art. 33, 44. CPP, art. 619. CPC, art. 1.026, § 2º. Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema nº 158; ARE 1058426 AgRED-ED - DF, 2ª T., relator Min. CELSO DE MELLO, julg. 07.08.2018. STJ: Tema nº 1258; Súmula 231; EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021. Afirma a defesa do agravante que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois é primário, de bons antecedentes e não foi sequer denunciado por participação em organização criminosa, por absoluta ausência probatória nesse sentido nas "investigações prévias" da Polícia Civil (e-STJ, fl. 113). Assevera também que todos os elementos coletados indicam tão somente participação esporádica por interesse financeiro. Portanto, milita em favor do réu a presunção de primariedade e bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (e-STJ, fl. 114). Ademais, alega que apesar de relevante, a apreensão de 103,79g de cocaína não constitui fundamento idôneo para inferir sua dedicação a atividades criminosas. Desse modo, defende que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, inclusive no teto legal de 2/3. Pugna, por isso, pela concessão da ordem, para que sejam redimensionadas as sanções do agravante, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão do entorpecente e de petrecho de mercancia em seu poder - 103,79g de cocaína, distribuída em 134 tubos Eppendorf, trinta deles contendo a inscrição "GESTÃO INTELIGENTE CPX DO CRZ FAIXA 20" (e-STJ, fl. 36) e uma balança de precisão -, além de 10 munições calibre 9mm CBC; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após investigações policiais indicaram que o paciente estava armazenando drogas e era integrante da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências que culminaram na apreensão da droga e das munições (e-STJ, fl. 42) -; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação das penas-base em 1/6, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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